- 83 - Art . 46 .-São comp tentes para praticar os actos de que trata o arti go ante– cedente o juiz de di re ito, o subs tituto, seu su:-i plen te~ o ch efe de policia, o pre– teiro e o subprefe ito . unico . Quando, porém, a pri ão em ílagrantc fôr eff..:c tnada pessoalmente por qualquer destas auctoridades, n:io se la\'rará aucto de flagrante de qnL trata o art. 4 5, mas um simples auto de prisão, contendo a narrac;:fo <lo fa-ro e suas cin::umsta ncias . Art . 47 .- Se a prisão fôr por ·t1elicto a que não sr ·j a imposta uma p na maior que a de prisão cellular até seis mczes, com multa ou sem ella, form:i do o :iuto, serft o delinquente po. to cm liber<l:ide, s:1 1'-o sc fôr vagabun do e in timado n:1 mesma occa.si ;"'o para que se :iprcsente no prazo que fôr marcado á :mctori – dade judici:i ria , a qu em o di to auto tem dc ser n.:mettido, sob pena de ser pro - cessado á re,·elia . . Art. 48 .- Sc o crime fôr afiançaYel, ser[1 o réo posto em liL,enbdc prl'stando fiança; se fôr inafiançavcl ou o réo não prestar fiança, serC1 recolhido á prisão, á di sposição do ji.1iz cornp tente para o processo . SECÇÃO II DA PRISÃO PRE\'E:-.lT !\ºA Arr. ,19. -A prisão pre\'enti\'a é :1 que sedá :inrcs da culp:-. formada e é au– ctorizada : a) 1 os crimes afiançaYcis, quando o indiciado fôr Yagabm:do ou tiYer soLri– Jo alguma condemnação e111 processo criminal; b) t'\os crimes inafian<;:a,·ei,, emq uanto não prcscrcvert.m, qualquer qne Sl'ja a epocha cm qne se yerifique algum do~ seguintes elcmc:ntos c'.L! culpabilidade : r confissão do réo; 2 proya documental; 3-DL"cbraç:io, sob cc•mpromisso, de duas tcstc rnnnha s, pelo menos, que deponham de sciencia propria. • ,\rt. 5\) . .\ prisfo 11rL·,·enti,·a dc\'c fundar-sL na ~01wu_1iu1ci:1 _d.1 ddu1çào \ do n'.·o L! pode ser rcq11l'nda pelo rL·prescntantc do 1rnn1slLrtO publt.:o m1 p:1rte quci xcsa, ou rcquisitada pe lo chlfo d..: policia, prLÍL'ito ou sub-1mf iro . t\rt. 5r. - O juit formador da culpa 111andar;°1 autoa r o rl'q11cri111l'nto ou a r l] uisiç,io, ordcn:rndo a prisao por cscri l'tO nos autos, SL' reconhecer a procc:dcn– cia ou ,·ehemcncia dos indicias e assim julg,tr com·cnicntc. Art. 52. A prislo pn:,·cnti,·a poderá ser executada : a~ Por mandado es.:ripto ; · b Por meio de requisição escripta ou tdcgr:1phica; r Por aYi so g1..:r:d na 1mpru1sa on por qualquer outro modo que faça certa a rcquisido. ,\ n. 5 1 . ,\ s auctoridadc<; policiaes dL, er.io fazl'r prrnLkr os indi, iduos cul– pados de crimês imtiant;,t\"1:is, dl! ~lll' ·rt\lS Ltn s~us di~tri-t( 1 s, ·cmprl! que ti,,:rcm conhL\:11rn.11to de que pela au.:to1 I..L 1.. compLh.tJt 7 !',ira ,l fotmac·,io da cul i':l foi orden.1da L ,l ,:.1ptura, Ol\ 11 )J"Lj_lll' r ú:b ....l\11 dtrLct:l rL·quisi,:io on por su· de notun_nlade publiu que o juiz h>nnador <la (:ulp.t .1 l:. pedira . l:x~C\tt.lda a I ris:io, irnml:J_i,1ta111cntc o prL·so SL·r;1 conduzido á presença do mesmo JL111, para dar-lhe o <lL·suno legal. •.

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