- 81 - Art. 28. - -O mandado deve ser esc ripto , datado e assignado pelo escrivão, rubricado pelo juiz e con:er ; 1 . 0- Ordem ao official competente para que o xecute; · 2.0- O nome da pessoa gue deve ser citada ou os .seu~ signaes caracterí sticos, se aq uelle fôr ignorado; 3. 0 -0 fim para qur. ; 4 .0-O dia , logar e hora. em que deve comparecer. Art. 29. - A precato ria deve conter : r.o - O nome do juiz Jeprecado anteposto ao do deprecanre, exccpto se aquelle fôr inferior a este ; 2.0 - O Jogar donde se exped_e e para onde é ex pedida · 3.0 - O requerimento de citação e despacho verbo ad verb11111; 4 .0-Os termos rogatorios do cstylo e con\'eni ntes á auctoridade a que se depreca. Art. 30 .- O edital de,·e conter os requisitos do :m. 28 n. 2 a 4, a tra ns– cripção do requ eri mento de citação e respectivo de pacho, ser publicado pc:la im– prensa, sempre que fôr poss ível, affixado em lu ga r publico, juntando-se aos au tos copia e certidão da publicação . Art. 3 r .- as citações por precatoria o dia de comparecimento será marca– do, attendendo-se á di tancia e difficuldades de communicação, e nas que se fize– rem por edital marcar-se-á o prazo de 30 dias. Art. 32. - O comparecimento do empregad o publico em juízo para qualquer acto do processo, fóra de sua repartição, se rá requisitado pelo juiz, ao chefe da mesma repartição . . Art. 33.- As citações sómente de dia poderão se r fe itas e sempre com ante– cedencia de 24 horas, pelo menos, do acto para que se é citado . Art. 34.-A citação para a acção e para o julgamento será fe ita á propria pessoa, excepto : · a) no caso de ausenci a em lugar incerto, o u não sabido ou inaccessin:l · b) Occultando-se a pessoa qu e tem <le se r cidada, quando se tratar de ~on– trave nção ou crime afiançavel. § unico. Para os demais actos do processo será ci<lado o procurador, se o réo o tiver constituído, ou far-se-ú a citação por pregão em audiencia, cxcepto sendo o crime inafiançavel. Art. 35. -A reve lia do réo so lto importa para o jnizo a facu ldade de prose– gú ir em todos os termos do processo e seu julgamento ; achando-se o rl'.:o prc o, assistirá a todos os termos do processo. Art. 36.--A primeira citação é termo essencial do processo, mas nos crimes inafiançaveis, não sendo o réo preso ou encontrado para ser citado, proceder-se-á até a pronuncia inclu "ive. Nesse caso, sendo o réo preso ou comparecendo antes da pronuncia, poderá requerer que se reperguntem as testemunhas inquiridas em sua ausencia. Art. 37 ,- A citação será nenhuma, ~e á margem da re~pectiva certid:o não constar o scic11/e do citando, ob sua rubnca. § unico. Se O citando n~o _souber ler e esc_r~n~t: ou recusar-se a fazer esta de– clara~ão, 0 official da diligeucia isso m~smo _certtfi ar~, authenticando O facto c 0111 o testemunho de duas pessoas que a~ 1gna:ªº _a c:rt1<lào. , Art. 38.- No caso do art. 3-1 b, lar-se-a a cnaçao com hora cena ou ad do11111111. Art. 39,--Para cit,1çâo com hora ceaa rcquer-~e : r ·º Que a pcsso,1 que t~n~ d~· ser citada, h_aYendo ~ido procurada por trl·s \ ezcs, se occulte para c,·itar a ~1taç,10, declarando isso mesmo o official da diligen– cia na respectiva certi<ladão;

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