- 80 - Art. 20.-A queixa ou denuncia contra o GO\-crnador do Estado, nos crimes communs, não poderá ser recebida em juízo senão depoi s que a Camara dos ·· Depu tados der a respectiYa licrnça . Paragrapho unico . Para este f.m o queixoso ou o orgâo do rn111isterio publico enYiará :'i Camara dos DLpu ·al.iOS a queixa ou a durnncia com todas as peças que a instruem, pedindo lic nça para ser intentada a competente acc;:ão . Se fôr nega da, o processo só poderá ser iniciado depois de terminado o mandato. Art. 2 I .-A queixa ou durnncia den: ser cscripta e conter: a) A narração do fa....to criminoso com wJas as ~.uas circu_mstancia s · b) O nome do d~"] nqucnte ou su;s signal's caractcrisritos, se aquc:llc lôr ignorado; .., e) As razões de com·icção ou presumpçào da auctoria ou cumplicidade ; d) A nomeação Jas tcsttmunhas, que dc,·c.m ser de tres a seis, além das informantes ; e) A assignatura do queixoso ou do denunciante, aquella reconhecida por tabellião ou escri\'âo do juizo ou por duas testemunhas, se não souber ler nem escreYi.:r ou se lílâO puder escreYcr. Art. 22.-A drnuncia pelo crime de resp nsabilidade de,·e ~er acompanhada Ja justificação ou documentos que façam acreditar na existencia do crime, ou de– clarar de modo concludente que hom·e impossibilidade de obter al guma destas provas. _ Art. 23. - O otfcndido ou seu representante não precisa de licença judicial para dar queixa e promo,·er por procurador com poderes especiaes os termos <lo processo e julgamento Ja acção criminal. Paragrapho unico. Egml direito ttm os réos de crimes afia nçavcis, pà ra os actos da formado da culpa, se n:io estiverem presos, e os Je crimes de que se linam soltos. An. ::q.-A. queixa cu denuncia den: er apresentada, no prazo de cinco dias a contar do recebimento do auto d1. pris~d, se o rt'.·o cstiHr preso; no prazo de quinze dias, a contar daquellc cm que tiq:r sido recebido o rcspecti,o inquerito policial, se o réo estiYer al1,rnçado ou solto. ~ 1 .º Pela i11obse1Ta11cia du; rL""f1.ndns pr;l/OS, o Pro(urador Geral imporá aos promotores a multa de ü.:rn a duzL lllos mil réis. § 2. 0 Quanto, porém, aos procl'ssns de a(\':io parti(lila r, a inobsen·ancia dos me mos prazos Ja<1 log-.tr a ~L·r posto L'lll liberdade o r0o, que só poderá ser de 11on> preso por dfeito dt pninuncia ou sen tença comkmnatoria. 1\rt. .:.5.-A LllH.:ix~1 ou du1U11ci.1 que 1110 ti,er os rl'guisitos kgaes não seri acceit1 pelo juiz. Art. 26.-0 proccw1 ex-c,llicio, no (;1s0 da kttra e) do art. 3r6 da lei n. 930,de 25 dL· Outu 1 ,:"t1 de 1~01, f.1r vú 11.1 fúrn1.1 c-;t,1bdccida pdo regimento do TribunJl :::iupt·,·ior. C\PITlJLO lI D\ CIT\Ç\O ,\n. ~7- -.\ cit,1 ·io "L i:ir·1: 11) P1-lo L,;cri, .o p ,-i.1l1,1l'1tt. LOlll :1 J1Lti1 :io 11l' queixa ou du1un(ia e seu despa:lin, drntr 1 d.1 ·:umscri1 ç. o L!.1 (:1 1 a,~e nu ,·ilia, pnde rc,ida o juiz ou a auctwid.tdc; d1.::11•·0 to di.,trictn l! 1 juri-,dic1)0 l!o juiz c111 aucroridade; ll d', ·do d.1 juri!>Ll:u;. o do j11i1. l 1 t: ;'.ULior:dade superior l•) Por l?'a1HJ; d" ,-) Por pt•nar·a, para infuic r; d) l'or pr~.:,1t,1r , •10 l!i tricto lll' jur:,Jicç o dl' outrLl11; e) Pnr ed1t.tl , 1 1;111dn o ci1.111d 1 LSti\'tr ;HJ cnie c111 lc 1 g,1r 111ccrto, não sa– bido ou ina<Lt',~Í .d, t ·.. •.1! 11.ll, :.e: de crime :1fi.m\aH 1.

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