Decreto _n. 1.352, de 2 1 de Janeiro de 1905 Dá reg11la111mto prorcss11al cri111i11al rí lei 11. 9;0, de 25 de Outubro de 1904 O Governador do Estado, uzando da auctori zação conferida pe lo art. 420 da lei n . 930, de 25 de Outubro de 1904, decreta: TITULO I Di s posições prelimina res CAPITULO I DO FÔRO CO,\IPETE:\'TE rt. 1 .o-A competcncia do fôro para a formação da culpa e julgamento dos delictos é determinada: a) Pelo logar do delicto; b) Pelo domicilio ou residencia do delinquente; r) Pelo Ioga r 9a prisão ; ri) Pela con nexão de J elictos ; r) Pela prerogativa do cargo. An . 2 . 0 - Sa lvo os caso expressos na lei, o foro competente será o do logar onde o delicto é comrnettido. Art. 3 . 0 - O fôro do dom icilio do réo ou de sua residencia , s nii.o tiver domicilio, só se rá o competente, nos c.1~os de crime de acção privada e se o offendido ou o !>CU representante preferir este fôro ao do logar do delicto. Art. LI . 0 --Se o réo é accusado de Yarios deli cto conncxos, commettidos cm togares diffcrentes será competente o fôro do logar da pris~o, se esta se effectuar naquclle cm que fôr perpetrado algum do delictos; atóra esse caso, o fôro com– petente será o do logar do delicto, onde primeiro se tenh,t inic iado a respectiva acção penal . Art. 5. 0 - 0 fôro comp tente para a formado da culpa e Julgamento do crime de sediç-ão, commettido "Ili qua lquer districto judiciario, será o da comarca ma is , isin ha ~ q uclht em que o cri me fôr corn lllL'l tido. Paragrapho unico. ~~ no processo a respeito dn crim? _de sedição fôrem e1woh·idos militares, o Jlll Z da pronuncia, qu:u1to a l'~tcs, li111 1tar-se-á a remetter ás co111µete11tcs auctorid.tdes militares .::úpia~ autlwntic,1s das peças, documentos e <lepoimcntos que lhes fizerem cu tpa. . rt. 6.o Se em tres s ssões con ecuti\'as, ::un<l,1 me:-.1110 extraordinarias não . . . ' riwr sido julgado algum processo pelo Jury ongmanan~cnte competente, a reque- rimento do réo ou do orgão do ministcrio publico, o Julgamento da causa será perante o Ju ry do outro districto judiciario da mesma comarca.

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