fi - Art. 26. - 0 proj ecto de lei adaptado num:i das Camaras se rt1 submettido ;1 outra, e esta, se o approvar, envia l-o-á ao Poder Executivo gue, ácqui esccndo, o sanccionará e promulgará. § I .º Se, porém, o Governador o julgar inconstitucional ou contrario ao interesses do Estado, oppor-lhe-á o seu véto, dentro de dez dias uteis, contados d'aquell e em que receber o projecto, devol\'endo-o nesse mesmo praso á Ca– mara onde ellc tiYer sido iniciado com os motiYOS da r cusa. § 2. 0 O si lencio do Poder Executivo, terminado o decendio, importa a sanc– ção, e no caso de ser negada, quando jú estiver encerrado o Congres o, o Go \·ernador dará publicidade :ís suas razões. ~ 3. 0 D evolv i-lo o ·projecro á Camara iniciadora, esta o sujeitará a- uma di~--– cussão e :í votação nominal, considerando- e approYa<lo se obtiver dois terços dos votos presentes; neste caso o projccto será re1m:ttido á omra Camara que, se o approvar pelos mesmos tramites e pela mesma maioria, o enviarú ao Poder Executivo, para a forma lidade da promulgação . § 4. 0 A sancção e a promulgação effect uarn-se por estas formulas : I .º <cO Congresso do Estado decretou e eu sa ncciono a seguinte lei (ou reso– lução)» : § 2. 0 «O Congresso do Estado decretou e eu promulgo a segu inte lei (ou resolução .) » • Art. 27 .- 0 projecto de lei de uma Camara, se fôr emendado n.i outra, voltará com as emendas á primeira que acceitando-as, o enviará, assim modificado, ao Poder Executivo. § r . 0 No caso con trario, volverá (1 Camara revisora, onde só se considerarão approvadas as alterações se obtiverem dois ter os dos votos presentes, e nesta hypothese tornará á Camara iniciadora, que só as poderá rcproyar mediante dois terços da totalidade de seus membros; , § 2. 0 Regeita<las, per este modo, as alterações, o projccto será enviado sem el las á sancção. Art. 28 .- 0 projecto totalmente rejeitado ou não sanccionado não poderi ser restabelecido nos mesmos termos, durante a sessão legislativa. TITULO III Do Poder Executivo CAPITULO 1 DO GO\"ERNADOR Art. 29. - 0 poder Executivo é delegado ao Govern~t~or do Estado. . 1-No impedimento ou falta do GO\·ern.idor assumira o governo :-primei– ro o Presidente do Senado; segundo, o Presidente da Camara dos Deputado · te;ceiro os Vice-Presidente <lo Senado e <la Camara do Despmados, na ardê~ de sua 'numeração, preferindo no m~smo numero o Senad~ {1 Camara. · II-No caso de vaga ou renuncia do Governador <lo Esta?o, seu substituto. declará no praso de cinco diac; o dia da eleição, a qual se_ r~altzará sessenta dias depois da vaga, e, não o fazendo, os Intendentes Mumcipaes convocarão o eleitores para esse dia. . , O Governador, que fôr eleito nc:st~ caso, começara 110\'0 periodo g wrna– menral de quatro annos, -i contar do dia em que como tal fôr proclamado.

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