- 73 - O con hec im nto do deposito ser:1 junto aos autos e este não pqderão pro– seguir sem esta forma lidade. Art . 398.-T ? dos os valo_n;s mcn - i~ ll'.l ?()-; 11 ~) artigo :111tcc de nte poderão ser levados ao d~pos1to por ofhc1aes dL' JUSt1ça, por qu:1 lq ,1e r empregado pub lico ou pelas propnas p_artes, com tanto que o faça m em Y1rtude <l a ordem, mandado on des pacho de :rnctoridad, judiciaria . r. o Ao portador d depos ito S' darú um ceni!ica lo contendo o teo r do lançamento no li vro das encradas dos depo~itos, com dcclaraç:fo das rcs pectiYas paginas, assignaJo pdo t hesoure iro e n.is co'.lc ·tori :is ou mesas de rendas pe lo n::specti\· o colkctor, ou adrni nistrad r e seus esc,·iv:ks . 2 . 0 As retiradas dos · \·alon:s em dcposiéo sú podcdo se r feiras por meio de precatarias das aucrori d:,Jcs que ti\·-:rcm orde11 ,1do o depos ito e diri gi das t om as frrnnalidades lcgaes ao 'c:ci"-::ario da Faz~nch, collector ou admi nittrado r da meza de rc:ndas, que o fa r:io cumprir. § 3. 0 Quando estes fu nccionarios tin:rL'm rnotiYos par.1 ne/lar o cump ri mento d·1 precatoria, po r dm·ida rcrn de sua legitimidade, ou _por se acharem os obj ectos depos itados irnp-:didos por c111~1.1rgos on p ·nhores ou outro. embargos di Ye rsos daquclles qu' 111encion:1r a p:c:c.lto.-ia, as.,!:n o dcclar.tr :10, e ree nviarão a mes– ma pn:catoria :1 a111.:toridade que a Li ,-cr c:pedido, 11.fo ha\·cnJo, porém, para esta rl..'cusa, mais dL"rnora que a de :q ho ras . · "1· º Se a :iuctori da le dqrnx,111te insistir na cntre~.i do deposito, os chefes das rcpaniçôL"s onde ella esti,·er, far:io cumprir ou éumprirão a precataria e de tudo darão co:'ta ao Go,·crnador. Art . 399. - Par.1 o l:Xpcdil:lltC destes depositas hawrú na Sc.:r't.iria da I·a– zc nd a e nas collcc.torias ou 111es,1s Lk n:lllbs, liwos de entrada e sa hid,t que seriio nnmcr,1dos pelo SecrL"tario da L1 z~n d:1 e ,t e:,criptur.1,fo feita pe lo cmpr - gado qtie clle Lkterm lll ar e nas col lectonas e mL'zas J c rendas pelos respecti,·o. esc rivii cs . Art. ,100. No acto do recolhi mento do depos ito o the:.ourciro, o collectó r ou :1J111in i~tr:1dor d:1 mesa de rcnd.1s cobr.1r:'t para .t fazen d.t do Est.1do o premio de dois por cento sobre as quantias cm _dinheiro ou sobre o_ ,·,dor dos pape i pelo que dellcs con, ;t.ir , ou pe!o \·,ilor que tm: rc!n os oa,ns o 1 ~1ectos, ;,L'gumlo a arn– l1 aç::io competenterncnte tc,u antes lk se cll-:ctu:1r o deposito . Art . . .J.OI . -Scrfo nullos e Lk nL'nhtun ,alor wdos o:. deposito. que se fize– rem cm mfo de depos•itarios particubrl..'s ou de ofti.ciacs de justiç,t cm qu.dquer comarca do Estado, e o · respect i,·os escrivS.cs e empregados publicos não junta– rão a autos ou quacsq uer p.tpcis de sua rep,1rtiç:'io os tc:rmos ou ce n ificados de depos itos feitos de ta l mane ira, sob p-:na de rcspo ns.1bilidade. Art. '-1 02. S:io cobrados das p.1rtl..'s qu<-' fi:'.Crl..'m Lkpositos os êmolumentos de 200 réis por qu.dquer termo de e11tr:1da ou sahid.1, d<.' cem r~is por \"l..'rba de embargo ou pcnhnr.1; <-' as ccrtidnes sobre Lk-positos rcq uc:ri !.is pelas partes pa– uarã ~s emolull1L'1ltos estabelecidos p-:l.1s leis cm yig(ir. i:, Art . --10,. Tod,1s os deposito·, l°Lito~ p r onlL·n1 Pll 1n.1nd.1do de qualquer auctorid.tlk judicial que sv aclur un pn,L.:r de· p.1rtic11l:t.c·s. cnrpp!·•1 •ôes, estabele– cimentos e asoociaçõ-:s de qn.tlqucr 11 uurvz.1, be111 :1,~irn o, .1lugnus L~L' prcJios de– positados, atTLlld,1111•.'t~tos de immo,cis ari"L · 1d.1~l,h J_ur.rn l' um trun1.:strL· . erão tran feridos para os cotr..:s publicas 110 prazo JL tn11t,1 dia ,, sob pem. de nulli<lade. CAPITCLO , 'X\.II DO PlH1CUHADOR Fl C.\I. D \ l· \ZI:.. DA 00 EST.\DO Art. 40 1.-Ao prowrador fisc,d da (:izemb _do Estado incumbe defender os interesses Jo Est,1dn 11:is quc~tõc.~ rL·lati\·as a impostos e n:11J.1<;, t.1nto na primeira como 11,1 sl.'gund.1 insta11ci.1. -- -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0