· - 7i - CAPITULO XXIII DOS PO!ffEIRO D S A DITORIOS Art. 308. - Aos porreiro · do auditorio. incumbe : o) Proclamar a abertura e o ence rramento das audiencias ; b) Fazer os pregãos na s audil:'.ncias; e) Apregoar os bens na s hastas publicas e ve ndas juc.liciaes, acclamando o arrematante e o comprador; d) Allixar editaes; e) Dar certidão dos pregões, editaes de praça , arremata , ão ou de qualquer outro acto ele seu officio ; f) Prover ao serviço dos audito1ios, ze lando pela casa da s se s- es e audi en– cias judiciacs e tendo sob sua guarda os uten ilios do Forum. Art. 389. --Nos di st ric tos cm qu t: o officio de po rteiro não estiver provido com titulo vitalício, serv irão os officiaes de justii;a, fazendo esca la por semana, confo'r!ne a desig na ção do Jui z de Direito na séde ela comarca ou do Juiz Substi– tuto nos outros districtos, cabe nd o na capital ao Jui 7. de Direito da i. ª ,·ara. Arr. 390. - o juizo crimi11al da capital scrv id de porteiro e.los auditori os o porteiro el;i repartição crimina l e na falta um dos officiaes de justiça. CAPITULO XX IY DOS BIPREGADOS DAS SECRETARL.\ S DO TR IBU ' AL SUPERI OR DE JU TIÇA E DO MINISTER IO PUBLICO A rt. 391 .-Ao Secretario do Tribunal Superior, além de ou tras attribuições conferidas no reg imento, incumbe : n) Ass istir as sessões e conferencias, lavrar as res pectivas actas e~assignal-as com o Presidente, depo is de ap provadas; · h) Lavrar as portarias, p rov isões e ordens ; r) R ceber e ter sob sua guarda e rcs!1onsabi lidade, todos os papeis, autos e docume nto que forem apr sentados ao tribunal e fa ze r os necessarios re– gistros ; d) Apresentar o autos á d istribui ção, na ves pera da sess.io que sobrevier ao recebi mento dell cs, sendo criminacs, o u depois de preparado , senJo ci,·cis; e) Funccio nar como escri vão nos processos de habeas-ro1plfs, conAictos le jurisdicção e tia11ças nos de r SjlOnsabilidade, que forem processados no Tribunal Sup rior e no Tribun:tl Mixto, nas di versões de recurso por falt:t _de prepar? nos prazos kgaes, nas suspc içõe. postas aos ju iLes de din:ito <la capital escn– \'âes do Tri bunal, nos xame. pa ra aàvogar e, em gera l, nos casos de com- petencia privat.\'a do Pres idente do T ribunal Su perior; . J ) Faz r regi tra r todos os accordfos do Tribunal e mancar cxtrah1r cópia dos mesmos para se rem publicados no Dinrio Q_l}irit1I. . _ g) Passar independentemente de despacho ,1s certidoes que lhe for m p;!– didas de livros e papeis existentes no archi\'O do Tribunal e que não torem oJ– jecto de segreJ o; h) Promo,·er o preparo dos auto e o pagamento da custas devidos aos <lesem bargadores ; . . . . i) Fazer publico, por edital, no Dumo Oj}irwl, dentro de quarenta e oito horas da entrada de autos na secretaria, o nome das partes e a mar ria da causa, afim de se r contado dessa data o praso par;1 o preparo ;

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