- 70 - ,') Fazer a distribuiç:o com iguakh1de pelos ava liadores commemaes nas causas civeis e commerciaes em que c.le, ·ern servir. Art. 377 .-A distribuição só terá logar nos di trictos cm que funcciouarem dois ou mais tabelliães ou escrivães. Art. 378-A distribuiç.'io firma a cornpetencia do juiz para o effeito, e do escrido para escrever nelle. Art. 379. --0s distribuidores deverão ter para lançar as distribui..;ões os livros que fórem necessarios, se ndo um .especial para as dos juízes; e delles podcrá dar as certidões que Ih fôrem pedidas. O livro das attribuições dos juízes se rá rese r– vido, não poderá ser mostra<lo ás partes, mas somente aos juízes para o fisca– lizar m . Art. 380.-Nenhuma escrip tura será laHa<la sem que nella conste por trans– cripção o bilhete de distribuição, sob pena, contra o tabellião, de multa de 190$, imposta pelo juiz de dire ito, a quem a mesma fôr presente. Em igual pena incorrerá o escrivão que der andamento a qualquer feito sem ter sido prim iram n'te distribuido. Art. 381.-Nos districros em que não holl\·er o logar de di stribuidor, adi s– tribuição será feita pelo proprio juiz, que tomará as necessarias notas em uní' registro. Art. 382.- o Tri6unal Superior scrvir:1 de distribuidor ent re os escrivães o secretario . Art. 383 .--Ao distribuidor da Fazenda compete distribuir os fe itos pelos escrivães do juiz privativo, observada a maxirna egua l<la<le. Art. 384.-No juiz criminal, da capital, a distribuiçfo en tre os juízes substi– tutos será feita pelo juiz <lc direito <lo crime, e os offitiaes da repartição criminal servirão indistinctamente por designação do mesm juiz, egundo as convenien– cias do serviço. CAPrttJLO XXI DOS CO. TADORES ' Arr. 385.-Aos ..:ontadores incumbe: • a) Contar as custas e emolumento,, glozan<lo as percebi e.las indevic.lamente; b) Procec.ler a contagem do principal e juros nas acções que concl uem pela condemnação 1.:m dinh1.:iro, da receita e: c.lespt:sa nas prestações de contas, nos rateias e sempre que se ti\·er de proceder a calculo arithmetico de qualquer di rei to ou obrigação. Art. 386.-No Tribunal Supcrior exercerá as funcções c.le contador o secre– tario; no juizo criminal da capital o juiz do processo. CAPITULO XXII DOS PARTIDORES Art. 386.-Aos partidores incumbe: Proceder á partilha nos inventarias com a igualc.lade recoromendada por lei, óbservan<lo o de pacho de deliberaGão do juiz, tendo em vista os legados constantes dos tcstamc1~to'- e os impostos devidos á Fazenda do Estado, salvo o caso de dever a parulha ser feita pelo proprio juiz, segundo as leis do processo . •

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