- 68 - Art. 365.-Aos cscri,·ãc do Tri buna l Sup rior, além da attribuiçõe gcr.aes, incumbe : a) Dar .ex-o.fficio ao Procurador Gaal, logo que passem ern julg:i do, copia dos accordãos cm que se conten ha condem na<,;ão de réos ern processo crime; b) Remetter ex-officio ao Procurador Fiscal d:i Fazenda as carus de sentença a farnr da fazenda do estado; r) Passar ah·ará de sol tura em foxor dos réos presos logo que passem cm julgado as sentenças de absoh·içâo, se por .d não esti\'erem presos . . Art, 366.-Todos os escrivães são obrigados a ter os seus cartorios na maior proximidade possiyel da casa das audicncias e a pcnurneccr nos mesmos <las 8 da manhã até ás.+ hora~ da t:irde, pelo menos . § I .º Os escrivães na capital terfo os seus cartorios no Forum e nellcs per– manecerão das 8 horas ás I 2 da manhã, e das 2 [1s 4 da tard e. § 2. 0 O expediente dos escrivães poderá ser prorogado, sempre que holl\'er necessidade . · Art. 367.-Os escreventes auxiliares poderão escrever todos o · actos que não exijam a presença do juiz, subscre,·endo-os o escrivão . º CAPITULO XYlI DO OFr!Cl/\L DO REGISTRO CIVIL Art. 368.-Ao official do registro ci,·il in cumbe: a) E1zer o re;.(i:,tro dos nascimentps, casamentos e obitos; b) D,tr as certidões uc lhe fôrem pedidas, independentemente de de~:pacho . CAPITULO XVIII no OrF[CJ,\L no REGI "TRO PllEDIAL Art. 369.-Ao oflicial do registro predial, n.1 rcspc:ct i\'J comarca incumbe: a) Cumprir os dc:wres que lht.: são impostos pela lei hypotliccaria; b) Arcl1i,·,1r os contractos oc1 estatutos da sociedades anonymas e registra r a formação das mesmas ; . r) Fazer, nas comarcas do interior, o registro das firmas ou razões commer- ciaes; _ d) Archivnr um cxempl.1r da folha oílicial em que s~ hou,·c-r f~ito a publi– caçao dos L'statntos onda escrip:ura do contr.1cto soei.d d ts cornpJnh1as ou socie– dad~ anonymas, com decbraçãn <la d,1tt cm que feirem arcl1i\ados, t· dos nomes, protissôcs e moradas dch admini<;tradorcs ; e) Dar as certidões t]Ue lh e fôrem pL'Jidas; . _ . f) 1~., curar os actos referentt:s ao registro e tr,m<;rntssao de 1111move1s pelo wstl'ma Torrc1JS. ' Art. 370. --0, l'SCl'c\'L·nt.:s au:iliares do oílicial do registro predial não poderão escripturar o protocollo sendo os uuis actos subscriptos pelo respectivo oflicial. '

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