\t .......______ Art. 358. - 0s escrivães não darão autos em confian<:a senão para 1::rem vistos no cartorio; e quando fizerem conclusos a juiz ou com vi sta a advogado ou ao representante do mini sterio publico para fóra do cartorio, nos casos legaes, não os entregarão sem a competente carga de recebimento, ass1gnada pelo proprio juiz, advogado ou membro do ministerio publico, pena de suspe nsão por 2 a 4 mezes, além dos mais em que incorrer. A descarga será feita na presença dos mesmos, não podendo o escrivão soli– citar a confiança deites · para de outro modo eA-ectua l-a. Art. 359 .- 0s. escrivães poderão ter fiei s o u protocolli stas para, por inter– medio dell es, mandarem autos con.:lusos ou com vista e cobrai-os, tendo, porém, inteira responsabilidade pelas falta s que commettcrern. Art. 360.- Aos escrivães de orphãos ausentes incumbe mais: a) Communicar ao juiz a existencia dos orphãos que morarem na .comarca ou no districto e dos que não ten bam tutor; b) Promoyer a citação dos que devam da r ben s de orphãos a inv~ntario; e) Promover a arrecadação dos bens de orp hãos e interdictos, e as prestações de contas, quando o curador ge ral, o tutor, o curador ou o testamenteiro não as requeiram no prazo legal; d) Notificar os re ponsave is pela admini stração de bens de orphãos, menores e interdictos para procederem á especiali zação e inscripç:io das hypo thecas legaes . Art. 36r. -Aos escrivães da provedoria in cumbe: a) Informar ao juiz sobre a existen cia el e testamentos de que tiver noticia; b) Lavrar os termos de abertura dos testamentos cerrados, ref?'istral-os, man– dai-os inscrever e archi\·al-os ; e) Intimar o marido p :i.ra fa ze r a especialização da hypotheca legal em favor da mulher, quando registrar ;tlgum testamento cm que se contenha herança ou legado á ella deixado com a clausula de incomrnunicabilidade . Art. 362.-Aos escrivães Jo Jury e das execuções êrimi naes das comarcas do interior incumbe se rvir privati vamente: • ~) os processos crimes comrnun , desde a intima-;ão do de pacho de pro– nuncia; b) No :mmmario e no plenario dos processos de respon.ab ilida<le instaurados por qualquer modo e julgados pelo juiz de di reito; e) los /Jabeas-corp11s; d) as fiança s e quaesquer incidentes posteriores á p ronunci a ; e) Nas ses ões do Jury e na s juntas de revisão de jurados· J) os recursos das penas disciplinares impostas pelos jui zes d direito para o Presidente do Tribunal Superior; g) Nos processos de uspe iç:io preparados e julgados ou somente julgados pelo juiz de direito. Art. 363. - Aos escrivães ci o Tribunal Correccional da s comarcas do interior incumbe funccionar nos processos submettido ao julgamento do mesmo tribunal, os quaes serão remettidos ao cartorio das execuções criminaes logo que pass.1r em julgado a sentença condemnatoria. Art. 36..j .- Aos escrivães da'> circum. cri pções incurnl e: a) Exercer as fu ncções de escrivão, tm geral, nos actos da com pctencia do. supplentes ; b) Funccionar como escrivão nQs actos preliminares do casamento e n,t cele– bração do mesmo ado, bnando o competente assento; r) Regist rar os nascimentos, casamentos · obiros; d) Exercer as funcções de tibcllião na ·irn11nscripçõts que não fórem séde dt: <listri cto judiciario. -

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