- 64- f) Requerer a prisão dos tutores, curadores e administradores, nos casos determinados em lei, e promover contra elles o procedimento criminal, o{liciando ao Procurador Geral. g) Requerer inven;arios, e o andamento <los retardados, assim como que se torne effectiva a arrecadação e o legal aproveitamento dos bens dos ~rphãos, interdictos, ausentes e índios, dando-se-lhes applicação e çlestino conveniente, e pro\·i<lencias sobre a ducação, ensino, soldadas e casamentos dos orphâos ; h) Propôr acção de alimentos em favor dos menores abandonados pelos paes; i) Requerer em favor <los orphào recolhidos a penitenciarias e carceres tudo quanto possa te{ por fim, de conforminade com a lei, me lhora r a sua condição; j) Intervir nos processos de fallencia e promover perante o juiz _d esta o processo contra o fal!ido; seus cumplices e mais culpados, nos termos da lei federal n. 859 de 16 de Agosto de 1902 e o rcspectirn regulamento, sem prejuízo da intervenção do promotor publico ; k) Apresentar annualmente ao Procurador Geral relatorio minucioso sobre o movimento do seu ministerio e um mappa demonstra ti vo de ·todos os trabalbQ.s feitos, além das informações que lh e fôrcm ex igidas. ' Art. 3 50.-Os adjunctos dos promotores p'ublicos quando no exercício destes cargos conserva!'!} a competencia que lhes cabe como curadores geracs . CAPITULO XI\' DOS l'IW~IOTOllliS DE RESIDlJOS E FUNDAÇÕES Art. 351.-Ao promotor de residuos e fundações incumbe : a) Requerer a intimação dos d~positarios de testamentos para que <l entro do prazo legal os apresentem, afim de serem abertos, mandados cumprir, registrar e inscrcwr na repartii;ão competente, sob as penas da lei · b) Reclamar contra a nomeaç:io de testamenteiro feita pelo juiz, quan do tenha moti\·os a oppôr contra a sua idoneidade, e requerer a intima<;;io dos tes– tamenteiros nomeados para prestarem o colllpromisso legal; e) Requerer, findo o prazo mar..:ado pelo testador ou o leg,tl par,t o cum– primento <lo testamento, que seja o testamultciro cit.tdo para, no prazo de uma au<liencia, prestar as contas, sob as penas Ja lei ; d) Dar parec1.::r sohrL o arbitramento da vinten.t.; . t') Requerer a remo.; io dos tes!.lrnenteiros negligen tes L' prc,·ancadores e a immediata prestação de stt:l · contas, aind,l que não esteja terminado o prazo mar- cado pelo testador ou o kgal ; . f) R1.::quen:r o scquL·stro dos bens d.is testamentarias que tivc r..:m sido adqui– ridos pelos testarncnteiros, juízes e cs..:ri,i'ies, por compra, ainda mesmo en, hasta publica, ou por outro qualquer titulo e: ..,ll,L arrunataçao em pr,u;a, para sc.:r o producto depositado na Se..:retaria de b·1.t:n la ; g) Requerer a c.:xc.:cuç:10 das scntcn ·as contr,L os tcsta111c111cir<?s _; h) Requerer a notific.1<,:;1.0 dos thcsou:-Liros e quaesquc r ad111 1111stra<lores re-;– pc!1~a,·eis <los hospitaes, asylos e l]lUL lj'lL'r outras (un..:çôcs pu_blii.:as ou de uuliJadL· publt..:a, que rL•ú[,;1111 ;111.·iliu do E~tado ou lq•.1Jo, para \ m:111 a juizo prcst~r co111,1s, sob pena llc rl'\l·lu L' c11<;1a-..; .. _ 1) l{equerer a rt·11Hh,.10 ,l.1, 111vz.1.., .1d111111i.,1r.11i,.1, 1111 dus ,~duun1~t1,1Jore:, d.i:c, lunda~ôt:,, no (a-,o JL· m·~l,gencia ou prt:Y~iricado, La nomeaçao de outras, sako se a ~espcito <;tÍ\cr pro\ÍLicnciado nos rLpl.'-:ti\os t:'.'itall~tos; ;) Rcqut:rcr o '>l'qut:s' •> dos bçns d.1s fu11d.1çc'il~, alienados sem .1s fornu!i– <lades l ·gacs, e propôr a wmpct<.:nte a..:çiio;

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