- 62 - 4.° Communicar aq Procurador Geral as faltas commettidas pelos membros inferiores do ministerio publicc. 5 .º Visitar semanalmente os cartorios da capital, providenciando sobre o andamento das causas em que fôrem interessados a Fazenda, orphãos, menores, interdictos, ausentes, índios e fundações. 6. 0 Visitar a cadeia da Capital, ao menos uma vez por mez, examinando o registro das prisões, requisitando das auctoridades competentes as medidas que julgar necessarias sobre a hygiene e a alimentação dos presos, ouvindo suas re– clamações, providenciando e requerendo habeas-corpus em favor dos que estive– rem soffrendo constrangimentO illegal, dando de tudo conhecimento ao Procu- rador Geral. · 7. 0 Tomar parte nos trabalhos da junta de revisão dos jurados na capital. 8. 0 Assistir ao sorteio dos jurados na capital. 9. 0 Accusar no Jury, quando lhe fôr determinado pelo Procurador Geral. 10. Exercer as funqões <lo promotor publico, no caso do art. 330, acompa– nhando o Chefe de Policia, quando seja neccssario. II. Solicitar do Procurador Geral .is providencias que entender necessaria-,; á bem dos interesses da justiça, quando não esteja em suas attribuições tomai- as. I 2. Examinar os cartorios das comarcas do interior, assistir aos processos que por sua importancia reclamem a sua presença, a juizo do Procurador Geral. I 3. Cumprir as ordens e intrucções que sobre objecto de se rviço lhe forem ministradas pelo Procurador Geral. CAPITULO XII DOS PROMOTORES PUBLICOS E ADJUNCTOS • Art. 346.-Aos promotores publicas incumbe : I .º Denunciar os crimes ou contraYcnções não exccptuadas no art. 407 § 2. 0 do Codigo Penal. 2. 0 Assistir á formaçiio da culpa, requerendo o que fôr a bem da justiça, promovendo o andamento dos processos em que couber a acção pub lica, ainda havendo accusador partiwlar; additar a queixa ou denuncia e o libello e forne– cer outras proYas além das indicadas pela parte; requerer a prisão dos culpados e as diligencias que forem ncccssarias para o descobrimento dos crimes e de suas circumstancias, de seus auctorcs <.: cumµlices. 3. 0 Assistir como p,trtc integrante do Tribunal do Ju ry e Correccional a todas as sessões, mesmo havendo accusador particular; e por parte da justiça dizer de facto e de direito sobre o processo cm julgamento. . 4. 0 Requerer a cxecuçlo dos mandados e das sentenças condemnatonas nos crimes de proce:dimento oHicial. • 5. 0 Officiar em todas as causas criminaes, inclusi\·e o hnbeas-corpns e a fiança. . 6. 0 Requerer habeas-rorpm em favor de quem sotfrer ou se -,tcha r cm im– minente perigo d<.: soffrer violcncia ou coacçâo por illcgali<lade ou abuso de podl:r. . 7. 0 Suscitar e sustl:ntar perante os juízes e tribunaes competentes os con– füctos d1.: jurisdição de qUt.: ti\'Cr noticia. 8. 0 Officiar nos procLS'>OS de responsabilidade dos empregados publicas. _9·º Hscnlizar a escripturaçât> do n:gistro civil dc:,s nascimentos, casamentos e ob1tos, ;'do menos de trcz cm tn.:z nH.:zcs, e, veritícando que não é feito de conformidade com a lei, prnmoHr a rLsponsabilidadc do respccti\·o scn-emuario, dando de tudo conta ao Procurador Geral.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0