- 59- Art. 336 .- Ao supplente, nas cin:umscripções que não fôrem séde de distri- cto, compete : a ) Celebrar casamentos. b) Fiscalizar o registro civil de nascimentos, casamt'.nto e obitos. e) Conceder fiança provisoria. d) Fazer corpos de delicto, prender criminosos na forma da lei e mandar lavrar autos de flagrante delicto. CAPITULO'\ TJI DO J RY Art. 337.-Ao Tribunal do Jury compete o julgamento dos crunes não su– jeitos á outra competencia. Art. 338.-Ao seu presidente compete: a) Proceder a ve rificação das cedulas que conti\'erem os uomes dos jurados sorteados para a sessão. · b) Conhecer das escusas apresentadas pelos jurados e das requisições das dispensas. . . . e) Multar os jurados que deixarem de comparecer sem motivo 1ust1ficado, e os que sé retirarem sem licença antes de finda a votaç:ío,. e ~-elevar da~ multas o que reclamarem no prazo de oito dias, a contar <la publicaçao do edita l res- pectivo. . d) Fazer o sorteio dos jurados supplcntes e mandai-os n~n1ficar. 1') Ordenar as diligencias necessarias para o comparecimento das testemu– nhas que faltarem, punindo-as com prisão de 5 a 1 5 di as ou com a multa de 50 á roo'.jiooo, além da indemnizaçfo das despesas que fizerem as que compare– cerem e das novas notificações, se por essa falta fôr o julgamento do processo adiarlo. f) Regular a policia das sessões, chamando [1 ordem os que <lelle se des– viarem, impondo silencio aos que as perturbarem, fazen do retirar da sala os que não attenderem, e mandando prender os desobediente e os que injuriarem os jurados ou as partes. 1;) Dar curador aos _réos menores e ddcns r aos que não o tiverem. '1) Proceder ao sorte1? <lo conselho de sentença e receber do mesmo o solemne compromisso _de pr<:>nunc1ar-se com verdade e justi ça. i ) Instruir os Jurados sobre as du\'i<las que ti\·ercm e sobre as quaes lhe pedirem explicações. j) Interrogar o accusado . k) Decidir as questões incidentes de direito e das quaes Lkpenderem as deli– berações finaes do J u ry. /) Mandar fazer as diligcnóa ·· _que lh e ftirem requerida~ p~las partes ou pelos membros do conselho e as neccssa na!> p.tra mais amplo l'sclarcc1mento da ,·erdade. m) Determinar os exames necessarios e quaesquc1 Jiligcncias yara \·erificação da falsidade de documentos ou dos depoi mentos arguidos de talsos e resoh·er sobre a procedencia da arguição. u) Formular as questões de facto para serem respondida_s pelo conselh. o. o) Presidir o conselho de sentença e fazer votar o quesitos propostos, sem manifestar opinião. · p) Applicar a lei ao facto reconhecido pelo consclho, _condcmnando ou absol– yendo o accusado, de conformidade com as regras estabelecidas p lo Codigo Penal. - --

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