e) Processar ycrbal e su11m1,1r1ss111iamL·nte e julgar as ·a usas ciY ·is de \'a lor não excedente de 500$000, exceptua<las as fiscaes e as que versar ·m sob re bens de raiz. f) Processar e julgar os i1wentarios e partilhas rnjo ,·alor não exceder de um conto de réis, ass·m como as contas d\.. tutores e curadores nas mesmas con– diçõ&;. g) Abrir testamtmo e co<licillos, 11.1 fal1.1 do juiz Je direito, somen te para providenciar sobre dispmições reflTcnté$ ao enterro, fazen do lavrar termo de abe r– tura, que assi~nará com duas testemunhas e o escrivão, e m:Jflda11 do imni edi ata– mente rernetter ao juiz de direito o 1nesrno testamento . h) Celebrar_casamentos, exercer a juris<licç:io não con tenciosa sobre a mesma materia, não podendo, porém, conhecer dos casos de imped imentos . § 2.0 No crime : a) Formar culpa nos crimesdacompetencia <lo Jury até a pronuncia exc lusin :. b) Preparar os processos para julg:.11rn.:nto <le Jury . e) Presidir o Tribunal CorrLccional nos districtos que não fôrem sédc de comarca, dclle fazer parte, como juiz, nos demais districtos. ., á) Expedir mandado de prisão pn.:,·.1.:nti, a, nos casos anctoriza<los por le i, ordenar as diligencias necess.irias par.1 odcscohrimcnto <los crimes e dos cri111i t1 osos, mandar lanar auto de flagrante, far.er corpo Jc Jclicto, exame de sa nidade e conceder fiança . e) Nomear ad-hor qualquer funccionario que perante clle tenha de sen· ir, no caso de falta ou impedimento do etfrcti,·o. f) Presidir o 'Iribunal do Jury nos districtos judiciarios quando não csti\'er presente no dia de: ign;1do o juiz dt! direito da comarca. Esta att ribuiçào nunca será exercida pelo suppk11te, ainda quando t.:steja cm pleno extrcicio do cargo de juiz substituto. Art. 333.-Compctc ainda ao jui(- substituto: a) Cumprir e. fazLl' cumprir as requisiçõt.:s legacs. b) Verificar a conta de custas feita p lo escrivão ou lKlo contador e attender a qualquer reclamação contra a e. igt.:ncia ou per..:cpção de custas inde, idas nos feitos de sua competcncia. e) Julgar de plano ª" susr1eições postas ao escrivão nas causas su111 marissimas, e julgai-as. dcvidamcntt· procec.c;adas, nas outras causas de sua alçada. d) E:c1nr a jurisdic.,;ao gr.1ciosa, s 111 prLjuizo <la competencia <lo juiz de direito. e) Presidir a junta de rc\'Íc.:io de juiados nos districtos do interior. f) Jmptir penas cor_n:~..:i~Jtiacs aos escri\'ãcs e olliciaes <lo Sl.:ll juizo. g) Impôr a pena d1sc1phnar dt.: prisão at~ 5 <li.is ús testemunhas que se r.c– cusarem a acudir {1s suas nntificacôl.:s devidamente feitas. h) Substituir o Jt1iz de direito l,b suas faltas t· impedimentos . ~ll u ti do CAPITULO YII DO '>l'Pl'l E. fl. '31· o Ji ,t \to que 1 .. 10 fôr ·JL de comar.:a, as causa,; ~e \ alor 01,to dt: rLi, de,cr;lO r propostas perante o ~\: pcctl\'O juiz J, qu , 1H. t Laso, sc:rú mero prt'p,11,1do , ~'-'111 co!npc:tenc1;1 para proferir que c iba r cu" o, podendo er pt:r,1nll tllt mterpostos O'> rc..:ursos d do 1u1z J dirt ito. . . . . . . ' .. J'l). Os juiz-: substitu os do crime no d1stncto 1u<l1oano <la capital e. c:ru:riio s ·r uiçlle conferidas pdo art. 3,2 ¾ 2. 0 , mt.:diante distribuiçao feita pdu JUIZ t 1 dir to do ..:rime.

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