- f>7 - Art. 325 .- jurisdicção ciYel na capital se rá exerci Ja pelo juizes da t •, 2' e 3"' varas, mediante distribui ·ão feita pc:lo distribuidor do ju izo, se já não estiver a competencia detcrm.inada pela continência da c.1usa ou prorogação da jurisdi– cção, casos em que se dará a compcnsaçiio. Art. 326. - Ao juiz de direito do crime na cornarc,1 d.1 capital compete exer– cer pri\·ativamente todas as attribui ções criminaes conferidas aos juízes de d ireito pelo an. 3 I 9 r 0 lettra b, § 3° e mais. a) Dirigir a repartição criminal; b) Distribuir entre os juizes substitutos, segundo a.· co nve niencias no ser– viço, o preparo de todos os processos e mai s dili !;cncia<; preliminares ou prepa– rarorias que Ih,; forem requ eridas; r) Exccntar as se nter:ças dos r6os condcmnados \'indos das comarcas do interior. · Art. 327 . - As den uncias, quei xas e quacsquer requerimentos sobre diligen– cias cri:ninaes, na comarca da capital, quando ji1 nfo estin;r firmada a compett:ucia do juiz substituto por anteri or di stribuição do jui z de llireito, a e te deYem ser presentes para, por despacho_ na petição ou requisição, l.1zcr a di stri buição, deter– minando qual dos seus substitutos deve tomar conhecimento do a surnpto. § r .º A di stribuiçfo, uma :ez. feita, firma a co rn pe tencia <lo juiz su bstituto -para o processo e rodos os seus 1nc1dentcs, ~a lvo o caso de imp dimenro prolon– gado, que dará laga r á 110\·a <listribui çfo. § 2. 0 As di stribuições se rão registradas na repartiç:io criminal no livro res– pectivo. Art. 328. -Na comarca da capital, quando o juiz de direito do crime houver de pres idir o jury, passar~ a pres i<l cncia do Tribunal Corrcccional ao jui z substi tuto mai s antigo, !:>e ndo _convidado o juiz sub~tituto do crime que estiver desimpedido p::ira se n ·ir nes te tnbun :1J. Art. 329.-Semestralmentc o PrL·sidi.:11tc do Tribunal Superior designará dentre os trcs jui ✓:es substitutos do crime os que di.: vi.: m . crvir dfcctivamente no Tribu nal Correcc1onal. Art. no.- ·Ü CO\·ernador do Estado podeü ordenar que o Chefe de Policia se passe tempo~·ariamcnte _para uma comarca ou di~trictO judiciaria <lo interi~r, quando ahi seia nccessana a sua prese~ça , ou porque a segurança_ e tranqm\– lidade se ache gra\·emente comprornetttda, ou porque se tenha ali commetn– do algum ou alguns ~rime~ de _tal gr~\·ida<l c, e r<:!vestidos de circu_msta1:cias _taes, que requeiram uma 11west1gaçao mais escrupulosa, acti\·a, imparcia l e mtelltge~1- te; ou fina lmente porque se achem em·o lvidas nos acontecimentos pessôas CUJO poderio e prepotcncia tol'.1a111 a marcl~a rcgu]ar e li\·re da~ justiça; do lugar. Art. 33 r .- o caso da art. antenor o Chefe de Poltc1a pod~ra formar ,culpa aos <lelinqu ntes, e <lo despac_ho de pr nunc1a ou nfo pronuncia recorrera ex– officio para o Tribunal Superior. CAPITULO \'I no Jl"ll st·1· rtTl'TO Art. 332. - Ao JUIZ substituto compete: § r. 0 No ci\'el: a) Conciliar as partes. _ b) Processar e julgar as ca1;1sas de valor nao <-;:ceden~e de um conto de r-:is. e) Auxiliar o juiz de direito no prep~ro e mst~·ucçao dos feitos civeis até sentença exclusivamente, quando por elle lôr determinado. d) Executar as sentenças nas a.:\ões dt: -..ua compctencia,

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