- 56 - ente cncarrcganJo-~c da preparação do processo, antes de prcfc rirqn qual qu r des– pacho, declaraçlo gue sejam presentes ao juiz substitu to . .' 2.0 Se o juiz de direito não estin.:r em exercício, po r impedimento do cargo, interrupção ou falta, e fôr substituído pelo substituto, a este se fará logo o requerimento inicial ; e de taes processos assim iniciados pelo substituto, tem o juiz effrctivo, Yo ltando ao exercício, a competcncia para conti nuar no preparo, podendo, porêm, declinar de si, quando lhe forem apresentados, e antes de pro– ferir qualquer despacho nelles declarar que pros iga o juiz substitu to . § 3.0 Sah·a a di sposição e pecial antecedente, uma vez ini ciada a •acçiio ou diligencia judicial perante o juiz substituto, é delle indeclinave l o p\eparo do processo, pertencendo cxclusivamcntc ao juiz de direito, quan do lhe forem os autos conclusos, m·denar compatíveis rectificações e diligencias, e proferir as sen– tenças defini ti Yas ou com for<ta de defini ti ,·as. § +º Outrosim, quando o juiz de direito effectivo tiver ini ciado qualquer acção ou diligencia judicial, não poderá declinar par,1 o substituto a continuação do preparo do processo. Art. 322. Ao juiz de dir.::ito de orphãos e ausentes na capital compete priva- ti,·amente : , a) Proccss;l!" e julgar dentro de sua alçada os inventarias e partilhas cm qu e forem herdeiros ou legatarios, orplüios, menores e interdictos . b) As contas de tutores e curadores. e) As causas que directa. ou immcdiatamente _nascerem das mencionadas sob a letra a e as que dellas forem dependentes. d) Proceder:\ arrecadação e liquidação <los bens ,·agos, de · ausentes e dos indios. e) Dar tntor ou curador aos orphãos, interdictos e ausentes e praticar todos os actos que tenham por fim acautelar :is pessoas, bens e direitos dos mesmos. Art. 323.-Ao juiz de direito dos feitos da fazenda do brado e mun icipal compete pri,·ati\amcntc : 11) Processar l' julgar a cobran,a de ioda a di,·id.1 acti\'a do Estado e as do município da capital. b) ~~ _desapropri:tc,/ies l'staduacs por necessidade ou utilidade publica, e as do mu n1C1 pio da capita 1. r) As incorpor~c,;ôcs dos bens aos proprios <lo Estado. d) Os 11)\l'ntanos a que por outro juízo não se tenha dado comec;:o . dentro dos 30 dias seguintes ú morte do de mj11s, guando a fazen da publica (ôr interes- sada por taxa de herança ou legado. . e~ As questões relati\'as [1 especialização da hypotltec,t legal, no processo de fiança dos exactorl'S da frl%l:nda publica. t) As causas mO\·idas pelo Estado ou pelo município da capital ou contra ellts. * unico. Para os cffeitos do di,pnsto nas lettra-; b, e, e e j a jurisdi cção do juízo dos feitos d t fazenda cstaJual .:omprehcnde todo o territorio do Estado. Art. 321. Ao juiz de direito da pro,cdoria compL'tc : . a) Abrir t: mandar cumprir os tcstamcl\tOs e codicillo..,, m.wdal-os registrar e insl.J"C\ cr nas rt partiçôcs fiscal·s. - /,) , '0111c;1r tcsUrnL:ntciros, ou mandar intim;tr º" norneados cm lc'>t.tllH.: nto par,t da, 111 <.: ·ccuç,10 ús dispmi<;ol'S tcstamu1ta1i1-; e tonur-llies ~ontas. . r) Procvssar l' julgar os Íll\cntario" e partilhas dos que haiam f: 1llec1~0 com te st ª 1 ! 1 C 1 lto, não sendo interessado na qualidade de herdeiro ou kgatano Ulll\1..:rsal, orphao, mc.:nor ou interdicto. d) Proct.: sar e julgar as causas quc nascerem das mencionadas no numero antecedente e a5 ue dclla forem dependentes. e) Jul 'ar pa~a o n.:siduo e proceder a arrcca~laçâo dos hens <lo e,·e nto.

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