- 54- 2 r. Relatar ao Tribunal as petições de habcns-rorjJ11s e escrever os accordãos profe ridos sobre os mesmo . 22. Julgar as suspeições postas aos escri vães do Tribunal Superior. 23. Julgar os recursos interpostos das decisões das juntas sobre inclusão ou exclusão na qualificação de jurados e dos juizes inferiores sobre multas. 24. Conhecer das reclamações e recur os contra a exigencia ou percepção de emolumentos, porcentagens ou custas indevid:is . 25. Mandar inscrever no lino da matricula quem fôr habilitado ao cargo de juiz de direito. 26. Designar um dos juízes ,·encedores para redigir o acco rdão, no feito em que o relator fô r n:ncido, prefe rind o um dos rev isores. 27. Fiscalizai: os trabalhos da secretaria, nomear os escri vães e demais em– pregados do Tribun2I, impôr-lhe penas di sciplinares, e demittir os que forem dernissiYeis ad 11atw11 quando não cumpri rem se us deyeres. 28. Exercer a suprema inspecção sobre os Tribunaes e juízes inferio res, e auctoridade disciplinar sobre a pratica dos usos e estylos do fôro em todo o Estado. 29. Remetter no fim de cada anno ao Governador um relarorio circumstanr, ciado acerca dos trabalhos do Tribunal e sobre a adm inistracão da justiça do Estado, expondo as duvidas e lacunas encontradas na execução das leis e regu– lamentos e finalmente apresentando as medidas que lhe pare.:erem convenientes. A este relatorio acompanhará o mappa dos julgados dos juízes e Tribunaes do Estado. Art. 3 r8. - 0 Presidente terá voto nas eleições para presidrnte e vice-pres\– dente; na organização de listas para desembargador e juiz de direito, e para hab1 - litaçio ao cargo de juiz de direito; no julgamento da incapacidade dos juizes nos habeas-corpus; e o de desempate nas causas ci,·eis. CAP~TULO V DO JUIZ DE DIREITO Art. 319.-Ao juiz de direito compete : § 1. 0 Em segunda instancia : a) Julgar as appellações, aggravos e cartas testemunhaveis interpostos das sentenças e despachos dos juizes substitutos. • b) Julgar os recursos interpostos das decisões dos juizes substi tutos. ~ 2.0 Em primeira instancia, no ciye! : a) P~ocessar e julgar as_ causas de valor supe rior a um con_ro ~e r~ is, as ~e valor me;t11na\'cl, e _a exec ça_o das sc_'ltenças q~1e proferir :!111 pnn:ie1ra mstancia . ,{') I rocessar_e Julgar os !nvcntanos e parnlhas de valor superior a um conto de reis, as fallcnc1as e os me10s de pn:Yenil-as, as contas Je tutores, curadores, testamenteiros, syndicos c quacsquer administradores judiciaes. r) Processar e julgar os impedimentos para casamento. d) Homologar as sentenças arbitracs. t") Fazer casamentos. f) Conce~er carta de _cma'1cipacão e de supprimcnto de edade. X) Suppnr o conscntnnento do pae ou tutor para casamento. . h)_ Conceder prorogação de prazo até 6 mezes para in\'cntario, depois de feita a des_cnpção possível dos bens. • 1 ) Acautelar os bens de orphãos menores intcrdictos e índios, e arrecadar e pô: em ad[J1inistr1ção os bens de' ausentes,' ,·agos e do eyento, assim como dt:fenr a curadoria e succcssão proYisoria ou a definitiva.

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