. · - 49 - rt. 28 5.- O ju iz de primeira in stancia é brigado a despachar o feito den– tro <le sessenta dias contados da conclu fo, se a senten,a fôr definitiva den tro de dez dias, nos demais casos: pena de 50 a :rno$ooo de multa, além das mais em que incorrer por demorar a administração da justi~.1. Paragrapho unico . Os dezembargadores de pacharão os feito , p la. forma estabelecida no regimento do Tribunal. Art. 286.- lenhum juiz, comprehendidos os <la segunda instancia, receberá autos concl usos, sem assigna r em liYro prbprio d0 escri\°ào a competente carna . Atr. 287.-As se sões e au<l iencias do Tribunal Superior serão feit~s de conformidade com o seu regimento . Art. 288. O juízes de primeir.t instancia JeYem dar au<licncia e~n di;1s certos e annunciaJos pcl:t irnprens.J onde houn:r, u por ditaes; e <larão ullla ou duas por semana, conf~nne a affiucncia do sen·i 'O ~ e_m dias differentes <las de outros ju ízes que fu ncoonarem com os mesmos cscn\·acs . Art. 289 .-Quan<lo _as _audie~cias . para os fe itos crir~1inaes forem <la<las no mesmo dia que as dos c1\·e1s, serao feita<; de modo que fiquem separadas umas das outras. rt . 190.- As audienci:is na capital ser:io feitas no Forurn, e no interior nas ca ·as do. conselhos municipaes ou em casas publicas para esst: fim destinadas; e só em fa lta absoluta d'estas poderão ter lugar na casa do juiz, ou em outra em que possa ser feita mediante annuncio prcYio. A.rt . 291. - O Íuiz que der audicncia em casa particular, havendo casa pu– bli~a para t:sse fim e cstinada, soffrerá a mu lta de 100$000 a 200$000, imposta pelo Presidente do Tri~unal Superior depois de om·il-o. Arr. 292 .-As aud1encias, sessões dos tribunaes do Jun·, sah-o nos casos taxados n'esta lei e nas leis do processo, serão publicas, a pÕrt;1s ahertas, com assistencia dos escrides, officiaes de justiça e porteiro, que de,·erào rnrnparect:r com a necessaria antccedencia, annunciado o seu principio pelo toque da cam- painha. • Art. z93. - Serão admittidos ás :mdicncias, tomando .1ssento dcn:rn Jn tri– buna l ou na sala em que ellas st: cffcctuarern, O<; alh·ogados, solicita<lorc ·, partes · testemunhas e quaesquer outras pessôas judicialmente chamadas . Art. 29+ Nas audiencias e se.-sõe~ dos tribunaLs os cscriYCtc~, as p.1 •tcs c e{ espectadores conscr\'ar-se-lo sentados, k\·antando-sc, poré,n, quando fall,m:111 aos juízes ou tribunac::s ou fizcrt:rn algum.t kitur.t, sah·o obtendo o~ ,tLh·ogados penu issão para foliarem ou lerem sentados. Art. 295 .- As partes e os cscri\'iics não poderiio sahir do recinto •,cm li..:cnça do juiz, e ningucm_ fi~ari sent.~do quando cl!e se le_Y.rnt_.ir. Art. 296.-O 1u1z manter~ a ordem. n,ts aud1enc1a<; t' cm _qu.tcsqucr actos judiciaes, pod ndo man~ar rct~rar ,os que a perturbarem ou 11,10 se hou ·· crem cnm o co:wcniente respeito, e 1111por-lhes a multa de 50$000 .t 100$ oo, pren– der os Jcsobcdientcs, mandando la\'rar o com petl.'ntc ,luto pira •,_ru11 proces– sados. Art . 297 .-O juízes são obrigados a publicar na'i -suas audi1.::1..:ias, .is sen– tenças e despachos de que c,tibam recursos, logo que ?s l~om·erem prof rid \ Art . 2 q8.-Dc tudo o que occorrcr 11.1s aud1enc1as os escrides tl)tnarâo nota no seu protocollo. . Art. 299. - O jui;1, a quem for pn.:scntl' al/.íum , proce!-,so no ,r1,tl existam, papeis que 11,10 tenham p,1gc1 o sdlo ou .t reY.~ltd,t ·.10 de,·ida nos pr.tzos lcg.tcs, cx.1g1r:1 por de::.pacho no nH.:smo processo, ,lllll's de SI.' lhe dar and,111H.:nto, que .1 falta seja supprida. _ . Art. 300.-Os juizcs, bem como o.. t~bcll:ac:s, ~sc1wàes e offü:iacs publicos, a quem tór presente titulo ou p,1pcl su1e1to a rcYaltdação, ou de onde contes ,tlgurna d.t, i11fr,1cçlies prLYist,l!-, nos regul imulto<i do sdlu fnll'ral (lll do J:st.1d 1,

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