" - 47 - Art. 267 .- Co nside ram-s de festa nacional os d ia r .0 de Janeiro, 24 de Fevereiro, 21 de Ab ril , 3 e I 3 de.' faio, q de J u lho, 7 de etembro; 12 de O u– tu bro, 2 e 15 de Novemb ro . Consideram-se de commemocação no Estado, os d ias 22 de J u nho, 15 de Agosto e 16 de Tove rn bro . Art. 268.--Podem ser tratados <lu~ante as férias e nfo se suspe ndem pela superveniencia dellas : r .o O s actos de jurisdicção voluntarii1, corno testamentos, contractos, posses e todos aquell es que fôrcm neces<;ario. par:i. conserva ·ão de dir iro, ou que fica– riam prejudicados não . endo feitos durante esse tempo. 2.0 O s arrestos, seques tros, penhoras, dcposito , pri sões civeis e suspeições, embargos de obra norn, preceitos comrninatorios e falkncias, como a interposição de quaesquer recu rsos . ·3.º Ratificação de protestos, penhor, soldadas, :1limcntos, provisionaes, causas d_e divorcio, nu llicl ade de c;1.sament , interdictos posscssorios e demarcações judi– c,aes. 4 .º A dação e remoção <lc tu tores é curadores. 5 .o O s habras-corp11s, fiança, formac;ão de culpa e recursos cmnes, sessões do J ury e preparat0rias <lellas e do Tfibunal Correccional. Parag rapho unico . O habt'as-corp11s, a f-iança, a prisão e a so ltura de presos podem se r tratados mesmo nos domingos. Art. 269 .-Os desembargadores, os juizes de direito, substitutos e os mem– bros do mi,i isterio pub lico não podu11, durante as ferias, sah·o estando licenciados, retirar-se para logar donde não possam Yir C11J. 24 h_oras aos Tribunaes e audien– c,as. Art. 270 .-Os desembargadores que quizerem ausentar-se deverão commu– nicar por cscri pto á secretaria do Tribunal o logar para onde vão, afim de pode– rem se r convocados quapdo fàr preciso· os juizes de direito e substitutos darão aos escri vãe sciencia do Jogar para onde se retirarem; os promotores publicas da comarca da capi tal ao Procurador Geral, os das outras comarcas aos juizes de di re ito. Além dessa, os ju izes de direita, substitutos e membros do minister!O pu– blico fa rão egnal communicac;:ão :to Prcsidu11e do Tribunal e ao Procurado r Gera l, respec tivamente. Art. 27 r. - O secretario do Tribun,tl, logo que receba petição de habeas-cor– pus, remettel-a-:í_ ao Pr~sidente, p,tr~ pro,·idcnci:.i.r sobre a convocação dos desem– bargadores e designar d1,1. para a scssao. T,trnbem rcmcttcrá ao Presidente os recur– sos cu ja decisão fôr de sua competencia. Art. 272. - Uma Yez por semana, pelo menos, os juizcs são obcigados a comparecer no Jogar em que costu~n~m desp,~char. . . _ _ Art . 2 r.-Os tabell,aes e csc1waes, oflic,aes publicos, d, mbu1dorcs e con– tadores não ~ozam das fér\as, sak~ _obtendo licença dos respectivos juizcs, e fi~ cando em seu logar substituto lcg1t1mo. TITULO VI Disposições communs aos juízes e auxiliares da J ustiça Art. 2 7 4--O Presid~ntc_ dt~ Tribu!1al Superior tem ,1. alta in p~cção s~bt:e os tribunaes e jui;,cs de pnmu r.1. 111<;t meia e ~xL-rce a su prc111a auctoncL.1de d1sc1- plinar sobre a pratica dos usos e cstyl<:" do _lorn . _ . Art. 21 5. Os juizes, os fn11cc10•_11n_os e os _cmprq.\a_Jo: de )Usttça são obrigados a rc idir na séde_ l!a com,m:a, d,~urto ou circums.::npçao onde tenh,un de exercer jurisdicçâo, ofhc10, rninistcrio ou l'111prcgo .

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