• - 2- Art. 6.o- 0 Congresso indepe~ entemente de con vocação reunir-se-á na capital do Estado, em dia designado por lei ordinaria, e funccionará dois mezes contínuos; podendo ser prorogado, adiado ou conYocado ext raordinariamente.. § r .0 Qualquer que seja o dia designado para a installaç;.10 da sessão ord1- naria, sel-o-á de modo que esta se realize por completo dentro do anno. s 2.° Cada legislatura durará tres annos . § 3 . 0 Vagando qualquer lagar no Congresso, proceder-se-á im rnediatame nte ã nova eleição. § 4·º Em hypothese alguma poderá ser dissc_:ih-id~ o Congresso . Art. 7.0-As duas casas do Congresso funcc10narao separadamente, salvas as excepções estabelecidas nesta Constituição. § r ·º Suas sessões ordinarias realizar-se-ão com a presença da maioria abso– luta de seus membros. ~ 2.0 Todas as sessões serão pÜblicas, a menos que o con trario seja reso lvid o por maioria dos \'Otos presentes. Art. 8. 0-A Camara e o Senado verificarão e reconhecerão os poderes de seus membros, elegerão as suas mesas, organizarão os seus reg imentos e nomea– ria os empregados de suas secretarias. Art. 9. 0-0s Deputados e Senadores são inviolaYeis por suas opiniões pala– vras e votos no exercício do mandato . Art. IO. - Os Deputados e Senadores, desde que ti\·erem recebido di ploma até a nova eleição, não poderão ser presos, pronunciados ou julgados crim inal– mente, sem préYia licença das respectivas Camaras, salvo o caso de prisão em flagrar1te, em crimes inafiançaYcis. Em ·qualquer caso, levado o processo até a pronuncia, ou sentença nos processos em que não '.10m·er pronuncia, excl usive uma e outra, a auctoridade processante remetterá os autos á Camara respectiva, para que resolva sobre a continuação do processo. ~ 1 .º O Deputado ou Senador poderá optar pela immediata continuação do processo, dispensando, por termo nos autos, a audiencia de sua Camara. R 2.'> Se a Camara ou Senado resolver que a accusação não prosiga, não poderá esta ser em tempo algum renovada. ~ 3 . 0 No caso de prisão em flagrant<" em crime inafiançavel, uma vez negada á licença para a continuação do processo, a auctoridade proccs ante determinará a a soltura immediata do Senador ou Deputado. Art. II -Os membros das duas Camaras, ao tomarem assento, contrahirão compromisso formal, em sessão publica, de bem cumprir os seus deveres. . Art. 12.-Durante as sessões vencerão os Senadores e Deputados um subsi– dio pecuniario egual ~ ajuda de custo, fixados pelo Consresso no fim de cada legislatura para a scgumte. Art. 13. P1:rdc o mandato o Senador ou Deputado que acccitar do Governo do Estado emprego ou commi~são remunerada, excepto os cargos de accesso e os que são prO\'Ídos Yitaliciamente no sc.rviço da instrucção publica. Paragrapho unico. Durante as sessões cessa o cxercicio de qualquer ou tra funcção. Art. 14. São condições de elegibilidade para o Congresso do Estado : 1. o Estar na possl: dos direitos dl.! cidadão brazilciro, ser eleitor no Estado e neste domiciliado ; 2.0 Ter mais de cinco annos de cidadão brazilciro ; 3.0 Ter pelo ml:nos 21 annos de c:dade 'para Deputado e 30 para Senador; ·+·º , ' ão estar incur:,o-em qualquer caso de incompatibilidade estabdecido por lei. l'aragrapho unico. l:01:1 ki ordinaria determinará os casos de incompatibili– dade eleitoral.

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