- 46 - para que seja por elles enviada ao procurador fi sca l da Fazenda, certidão das custas e sello devidos. . Art. 257.-Nenhum processo se rá Ji stri buido no Tribu nal Superior antes do preparo, excepto nos casos me nci o nados nos arts . 252 e 2)5 · O preparo nestes caso~ será co ntado em linha de custas, para se r pago afinal pelo v ncido . Art. 258.-0 funccionario judicial que hou ver dado causa á nullidade do processo será condemnado a pagar as custas do mesmo. Art. 259. - A parte condemnada em custas do re tardamento ou ? e nu lli– ~ade não poderá se r ou vida, em quan to não as houver pago ou caucionado a tmportancia equivalente, a juízo da o utra pan e e do juiz da causa. Art. 260.-0s salarios marcados no regimento de custas se rão pagos logo depois de concluídos os actos respect i\·os, e os escrides e mai s oA,ciaes cotarão á margem a importancia <l elles, declaran do de q uem os ho uve ram e rubricando a cota, afim de que na contagem dos autos seja a nksma impo rtancia debitada ou creditada a quem de dire ito . Paragrapho unico. O escrido que não cotar o sa lario pago o u não, pelo modo preciso e forn .al estabelecido neste artigo, per<l crá o mesmo sa lario, ? qtíal lhe não será contado, e antes, d <luzido das custas que lh e fôrem devidas e contadas. Art. 261.- 0s emolumentos e custas pertencentes aos juízes e membros do mini~teri_o publico, que perceberem Yenci mentós, serão pagos por me io de gui as em auphcata, expedidas ás repartições arrecadaras . Art. 262 .-0s escrivães são obrigados a dar ás pane~, ainda que nfo lhes seja exigido, recibo das quantias que dellas holl\·erem pa ra emo lumentos, se llos e quaesquer despesas a seu cargo. . Art. 263 .-Da exigencia ou pem:pção de sa l.t rios indev idos o u excessivos, feita pelos escrides e mais empregados e officiacs, poder;, a parte reco rrer para o respectivo juiz por uma simples petição, e este, ouvindo o escri\·ão ou o offi– cial de quem a parte se queixar, decidirá sem mais formalidade no prazo máximo de dez dias, sem recurso algum. _· No Tribunal Superior o recurso será para o Presidente. ~rt. 264._-0s_escrivães e mais officiacs que exigirem ou rece berem custas excessivas ou 10dev1das, ou por causa dellas demorarem a ex pedi çào dos autos, termos ou trasladas, serão condem11ados pelos respectivos juizes ou pelo Pres i– dente do Tribunal Superior, nas penas seguintes : Prisão, até cinco dias ; Suspensão, até trinta dias ; Restituição cm tresdobro do que de mais n~cc berem . S 1. 0 Estas penas scr:io independentes da responsabilidade criminal que no caso couber. . § 2.º Ainda sem recurso Ja parte, o JUIZ ou o Prlsidcntc <l o Tr_ibuna_l Supe– nor q':1e notar e:m autos 011 p.1peis que lhe fê>rcm presente<;, sa larios 1ndc:ndos ou excessivos, pro\'idcnciJrá como determinam os artigos ;1ntecnlcnccs .. , d A~t. 265 .-A k'spcito do pagamc11t0 da t,1x,1 Jlllliciaria cumprir-se-a o que ctermina a lei n:sp1.:cti\·a. C.\l'fTULO VI D.\S F.ERIAS FORE~:>ES . Att. 266. -~àu Ít.ri,1dos no furo, alé111 dos domingos, os dias de festa na- ctonal, os de ele1ç<i.:s •,t.1duacs e feJcr.1es os de comm1.1noraçào, declarados taes por decreto dos go\ern"s Federal ou do JÍ,cado e mais os que decorrc:rcm de r 5 de Novembro a 6 de Janetro.

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