o 45 - C PITULO V DAS CUSTAS Art. 245.- As cu stas dos processos serão contadas de conformidade com o disposto no regimento respect ivo, e a elbs terão direito os fun ccionarios que tiverem servido no processo . As que fort:m de,·id.1s pelos actos que praticarem os juizes e membros do mini sterio publico, que per-=ebam \"encimemos, serão arrecadadas pela Fazenda <l o Estado. Art. 246 .-Em qualque r. se ntença, sempre o \"cnciJo de,·e ser condemnado nas c:ustas do processo. Este preceito é cornmurn ;'ts se ntença,; de finit ivas, assim corno ás interlo– cutorias decis iva de algum incidente, e ainda que as custas não forem pedidas pela parte \'encedora. Art. 247 .- Pedindo o autor mu itas cousas cm sua acçJo, ou quantias diver– sas, e sendo o réo cond~111ado e111 p:irtc e absoh·ido cm parte, <l e,·erá o JUIZ con<lemnar cada um na propo rçfo do \'encido . A sentenç:i de\'e declarar expressamente a quota <las custas em que cada uma das partes é ass im condernnada, para o contador poder fazer o rateio . Art. 248.-Tanto podem ser ·condemnados cm cust,ts os litigantes princi– paes, como os oppoentes ou as~istentcs e os que são ch;una<los ú autoria e acce i– tam a defesa da causa, sen do afinal ve ncidos . Art. 249.- O liti gante que desistir da causa em qualquer instancia, é con– <l emnado em toda as cu~tas oc..:orridas e, se a desi~tencia fôr o resu ltado da convc:nç:i.o das pan es ou po r ambas conse ntida, pagar:io pro rata, salvo accordo em contr:nio. Art. 25o .- - No j ui zo da appclla,:i.o de,·cr-se-:í condenrnar o ,·encido na s custas de ambas as instancias. Art. 251. - Quem requer em juizo algum acto que se lhe não impugna deve ser condemnado nas custas cx-rausa, quando, porém, o acto é ordenado por offi– cio do juiz, faz o preparo para os respccti,·os emolumentos e custas quem tem inte resse no andame nto do feito. · Art. 252. -Sc fô rem interessa~os orphãos, ausentes inc,lpazes, misera\'eis, os residuos, a just iça publi ca, a Fnend.1 Publica estadual ou municipal, o paga– mento só poderú sc:r exigido d( 0 poi'> dt: findo o processo, por sentença, transacção ou outro me io legitimo, que torne certa e indivi du ad.1 a rL'sponsabilidade pelas custas Art . 253 .- Se no me~mo processo, com as pessôas fa,·orec idas, inten·ierem outras não cornpreht:nd1ttas na exccpç:t0, sedo desde logo dt:stas exigiYeis a custas pelos actos expdidos cm scu interesse, s m que, to<ltl\"Ía, por falta do pagamento, deixem de ter andamento os autos e papeis. Art. 254- 1 ào poder,'io <h e.·crides rl'tardar o and.1111cnto, reme sa e expedição dos autos, e a extraci,:âo e entrcg,1 dos rr.~sh~los, a pretexto. t!e falta àe pagamento das custas, sob pena de se lhes fazer dkcllY,l a responsabtl1dade pelo deli cto do art. 207, n. -1, do Cod . Penal. Art. 25 5. Tlmbem não se retardará a expedição e julgamento dos processos criminaes em qualquer in,.,tancia, por falta l\e sdlo L' prepar_o i e quando, findo o processo, alguma quantia se dl',·c.-r d() dll(! ~cllo, L1 e~c 1 w~o do feito, como fiscal neste<; casos, ha,,cl-a-á da p.nte \'en ·i dJ e elllrq;,tl-a-a na estação fisca l respc~tiva, cobrando o com petente C()11he i1m ntn L1lll' junt,tr:t aos auto. . Art. 256. -As auctoridades com as l u, 1 es s_cn·t r~m os ditos c<;cri\'les, fisca– lizarão a m:ineir.1 porquc cllc~ cumprcn_, L' Stl dispos1çfo e poderão impôr-lhL'S :1 multa de 100$000 quando [orem negligente:, n'css,t cobr.tnça c providcnciar.io

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