43 - 1 ·º Se lôr.du vidosa , o Triblin:d mandará ou,·ir os juí zes aos quaes possa a decisão prejudicar. O relator mandar-lh es-ft remetter co pia da reclamação e dos documentos que a instruírem, ma r,-a nd o-lh es prazo ra5oave l pa ra responderem, 0 qual não poderá ~xc:,der de 60 ~i as, tendo em attençfo a distancia e a diffi– nildade da commu111caçao entre a sede da comarca e a ca pi ta l. § 2. º Findos os prazos marcados, com as respos tas ou sem ella, e ouvido novamente o Procurador Geral, procederá q Tribunal ao julgamento da reclamação. § 3·º A alte:ação, s~ houve r, ~c rá publicada no Dirr riv O.f]irial e averbada no li vro em que csttver registrada a lista . An. 227. - A antiguidad elos desembargadores conta- se para r guiar a prece– <l encia no Tribunal, as distribui ções, as subs ti tui ções e as passagens de autos. Quando a da ta da posse fôr a 1111:sma, pre,·al ece rú a d:1 nomeação e por ultimo a cdad e. An . 228. - A antiguidade dos jui zcs de dirt:ito se r[1 contada para regular a remocão, o acces o á entran cia superi or e as com·ocações para o Tribunal entre os jui'zes da capital. Art. 229.- Have rá na secretari a do Tribunal Superi o r dois livros destinados á mat, icul a, um dos juí zes de di re ito e ou tro dos juízes substitu tos, abertos, numerados e ruh ricados pelo Presidente. Art. 230 .-A matricula se rá abe rta, median te ce rtidão da posse do cargo. Art. 23 1. - Serão ave rbadas nos mesmos li n os : a ) As remoções , a intcrrupçõc de exe rcício, as licenças, e quaesquer factos que possam affectar a computa.;ão d:~ ant iguidade; _ /J) As penas a que tenham sid o condcmn ados, cm ,·1rtude de sentença pas. ada cm julgado . e) As pena~ di sciplin_:i r~s que lh es tc nh_am sid o impos_ta~ e quaesquer factos que possam se rvir para a1u1 zar-s~ ~lo mc~·l'c_i mento destes )Ut 7 s na organização <las listas para desemb:irga<l or e )Ut z de d1re1t0. CAPITULO 1H DAS LICE ÇAS Art. 232. As licenças aos membi'os do poder judi ciario e do m1111sterio publi co serão conced1<las de confo rmidade com as leis cm vigor para todos os fun ccionarios do Esrndo . Art. 2 3 3. - Aos scr\'c_ntuario. de justiç:a pod-: rão as respecti\'as auctoridades judi ciarias ante quem s~n·,rcrn co~1c~dcr licença at~ seis lllt'ZCS . Art. 234 .- -Os· iu1zcs de d1re1to, suhstitutos e membro~ J<;> ministerio pub lico, que se au_sentarem da comarca ou _clistricto _sem pré\'la ~cença~ sal_vo nos casos de molcsna grave, anoiamcnto ou torça maior, que deverao ser Justifi– cados, além d; 1 rcsponsabi~idaLle a que ficam sujeitos pt:!a lei penal, perderão todos os wnci1rn:nto~, e n,10 lhe poderá ser contado para a antiguidade o tempo que e tivert·m au~cntes. . . . . Art. 235 _-N"_ão !:>_1:rau t:'.11 caso :ilgum 1ust1hc,1J,1s .1s bitas, se os juízes e membros do mirno;tcno publiw, sah1mlu d,1 comarca ou d1 stncto, deixarem de passar O exercício _ao substituto legal e de com,mun ica: sua sabida ao Presidente do Tribunal Supen~r ?U ao P_ro~urador Geral e a au_ct?ndade superior da comar..a. Art. 23 6.-0 JUlZ _de d1re1to, s~mpre que_ o JUIZ substituto au entar-se do districto com ou sem licença, de,·era commu111cal-o ao Presidente do Tribunal. Igu'al communica~ào fará ao Procurador Geral, ausentando-se o promotor dublico ou o adjuncto Jo promotor.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0