Í ( I - 41 - s u pedido, p:H,1 co nurca dL' q:?;ual cntrancia, excepto quando, po r circumstan– cias ext r:iordinarias, possa sl'r cornpromt:t tida a segur:mç:i indiv idual do magis– trddo ou ficar impossibilitad:.1 a marcha regular da justi)a. § r ·º O Tribunal, nestL' ultimo caso, ::ornando co nhec;me nto do facro, a re– querimento do Procur;td r Gert! , e ouvid? o ju iz dt.: q•1cn1 ·e tratar, re latados os autos, depois de lxaminaJo, pelo rl'v1son.:.;, rLsoke: letinitivamente em essão secreta, sobre a in.:ompatibiliJ.1de do juiz- par:1 :onrinuar na con; arca, L' sendo procede:ite as r,1zõ~s allegad~.. , _propo rá a sua di spo nibilidade . § 2.u No correr do pro..:csso, po ler:"t o magistrado req uere r qualq uer dili– genà1 necessaria á sua defesa, ou junt;-ir documento: e provas, para seguro ju ízo do Tribunal. Art. 211.-Appro,·ada pelo Governador a proposta do Tribunal, a comarca será considerada ,·aga, e o respecti ,·o jurz posto em di sponibilidade . Parag rap ho u nico. O m:igist-rado em disponibilidade, na fórma deste a rt igo contará tempo e petü:herá o ordenado, até se r aprO\-citado. Art. 212 .- Sendo L'Xti ncta uma coma rca, ficará em d isponibilidade o JUIZ de direito, percebl' ndo o ordenado e contando tempo até se r aproveitado. Arr. 2 r 3. - O jui z posto em di spo nib ili dade, na fórrna do artigos ante rio res, poderá ser proposto pe lo Tribu nal Superior para o prO\·imento de qualquer co– marca, contanto que se ja de cntranci:1 egua l áquella que occupava, ou superio r se a el la ti\'er direi to, sem prejuízo das li stas de que trat.t o Cap. 4. 0 do Tit. 3.º Art. 2 q .- O s magistrados vitalícios poderio, a se u pedido, ser declarados avul sos, e desde cnüo nc:m conta rão tempo nem perceberão vencimentos . Art. 2 r 5.- Ser;Í p rrn itti da a permuta de comarca entre os juize da mesma entrancia . Paraéapho unico. O requerimento dos permutante,; seri dirigido ao Gove r– nador, por interrncdio do Presidente do Tribun ,tl , upl'rior, depois de ouvido o P rocurador Geral. Art . 216. - Du rante o quatriennio, os juizo.- substitutos omente deixarão os lagares nos seguintes casos : a) se fôrem nomeados juízes de di re ito; bl se pedirem demissão e lhes for concedida ; e se fôrem pr ivados do logar por seí, tença ; · • d se fôrem removido.~ a seu pedido, ou qua!1do por circum tancias extra– ordi narias possa ficar comprnm~ttida a marcha regular d,1 justiça, mediante pro– vaç:io do Procurador Gt:ra l, ou 1nformação do juiz d dire ito, ouvido o juiz pelo Tribun,d, que julgando prO\·a<los os factos, propor:1 a remoção ao Co,·ernador; ,. ) se ftir extincto o di stricto cm que scr,·i r. Art. 2r7 .-- Aos jui zcs substituto~ é pcrmittida permuta de ,eu di strictos, req uerendo-a ao GO\·c rnador. Art. 218 .- Durante o bicnnio, os supplentes sú pcrderão o cargo as u pe~ <lido ou nos seguintes ca!>os : . . 11) mudança definitiva de residen cia fóra d,t circurn scnpçao; b) acceitação de cargo incompati,·cl com o l!c supplente ; e ) impedimento prolongadn por mais de se is mczt·'-; ti) sen cença condem 11 ,1toria. . _ · Parag rapho unico.• 'estL's c,tsus e nos de ,·,1g.1 P?r lalt.1 J~· affirmação no prazo legal, ou por falle(Ítnento, sl'r,io. os ~.trgos prl'cnch1do,, e o no\·o nomeados sen·irão somente ati'.: o fim <lo b1cn1110. Art. 219. O s sen-cntuario~ de justiç,~ pro\'idos por concurso só perderão o officio em \·írtude de sentença pa saJa em Julgado. Art. 220 .--Podc rào tambem permutar os func cionarios de officios vitalicios, quando estes fôrem d,1 mesma natureza, Ü\·erem igual lotação e nio hou,·er pre– juízo para o sen· iço publico.

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