- 40 Art. 203.-A noraeação do substituto dos serventua rios de justiça cabe ao Govern:idor : r.º Se o i1'tlpcdim:nto ou falta exceder <le seis mezcs ; 2 . 0 Se por moti\·o de :ffultado expediente de dois ou mais cargo · reunidos, não puder o substituto legal accumulal-os, sem prejuízo do serviço, medi ante representação do fun cionario. Art. 204-.-Quando o impedim nto não excedt.r de quinze <l ias , o subs tituto será o escrevente auxiliar proposto pelo escrido, tabellião ou officia l. Art. 205 .-O secreta.rio do Tribunal, nos impedimentos até qu inze di as, será substitu;Jo pdos respecti,·os olliciaes, na ordem da antiguidade, e_ nos !111- pedirnentos maiores, por cidadão apto, nomeado pelo Presidente do T ribuna l. Art. 206.--Os demai-, empregados das secretarias do Tribunal e ministerio publico serão substituídos, de conformidade com o que prescrever o regi mento de cada uma dellas, ou por quem fôr nomeado interinamente . Art. 207.-Ç)s otliciaes <la rcparti,ã criminal, nos St'US impedi mento ou licen..;as, '.>erão substituídos por p..:sso,1s i<loneas, nomeadas interi name nte pelo juiz <la ,1-.n ,ar,1. T ITULO V Das garantias e vantagens aos magistrado s e funccionarios CAPITULO I D.\ \'lTALICIED.\DE, rn.. \lOÇÃO, DISPO~IBILIDADE E PER\IUTA Art. 208.-Os membros do Tribu1ul Superior e' os juízes de direito são vit:dicios, e depois <le cmpossados só perderão os cargos : 1 . 0 Por sentença proferida em juízo competente e passada cm julgado; 2. 0 Por incapacidade physica 1ell\·idamcntc \'erificada ; . . 3. 0 Por aposentadoria, quando a ella ti\'crcm direito, ex-vi e.la Lonst1tu1ção do Estado. Are. 209.-,. 1 0 caso do n. 2, do art. antecedente, se a inhabilitação fôr dcYi– da á enfermidade que pareça incuran:l ou a outra causa de caracte::- permanente, o Tribunal, á requisição ~o Procurador Geral, mandar[1 que o magistrado seja ouvido no prazo de 30 d_,as :.obre a inhabilitação alkgada. ~ r.o \'imlo a resposta ou náo scndo dada, rcsoh-erá o Tribunal sobre a nc– c..:ssidade ou convcnienci,t de SL:r o magistrado submettido á inspecção medica, e no ca-;o afli.nn ..tti\·o, solic1t,1rú <lo Sccr.:tario da JustiçJ. a <lL'signaçào de cinco medicos pert..:nc..:ntcs ao s..:rvi,:o s:rnit.trio do Est,1do, p:u:1 procL'dercm o exame, com a assistcncia do Procurador G.:ral. . ~ 2.0 Feiro o exame, om·i<lo t10\'.1mrnte o Procurador Ger,11, serão o, autos distribuidos e vistos por trcs juízes, e Julgando o Tribunal definitivamente en1 sessão secn:ta. _ ~ 3. 0 Se a inhabilitar;ào prO\ ier de dcmencia, ou qualquer fónna de loucu– ra, o Tribunal, na mc'>lna sessão cm que d ·terminar o exame, dar.í curador ao magistrado. ~ 4. 0 Julgado incapaz o magistrado, ser:, proposta a sua aposenta<loria, se a ella ttvcr direito, ou nào tendo scrá looo d..:t.!arado em disponibilidaJL:, com di– reito ao ordenado com:spoB(lc~te ao tc~1po de ser\'iço, cm carg'os de judicatura e miniskrio publico. Art. 2 IO. Os juízes <l..: dirdto n.lo poderio ser retirados de suas comarcas sl.nâo por aCL ssci á cntrancia superior, na. fórma cstabchxi<la nesta lei, ou a

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