<I -:-m- · 2. 0 O <lo ci,·el, pelos suppkntcs na ordem <l:i numeraç:io pr ferin do os do ci ve l aos do crime. . . Art. 197. - Para regular a substituição do jui z de direito do crime, a anti– guidade dos juizes substitutos será contada pelo tempo no effectivo exercicio em cargos de judicatura e ministerio publico . Art. I 98.- -Os juizes podem accurnular o exercicio das varas CÍYeis ; não po– derão, po rem, accumular o exercicio do crime com o civel, deixando o deste quando assumirem o d'aquell e. Art. 199 ,--:-~ª capital, n_enhum suppl_ente <le nume!·ação superior po<le pre– tender a subsntrn ção que est1Yer se ndo fetta por outro. Paragrapho unico. A substitui ção por qualquer suppl cnte cessará sómente corno ex..rcicio do substiruido, ou por impedimento do substitu to, se ndo chama– dos então ú substitui ção os supplentes desimpedidos na or<lem numerica de sua collocação. Art. 200. - Os funccionarios <lo ministeri o publico sedo substituidos : § r .º O Procurador Geral pelo . uh-procurador, podendo este fun ccionar no Tribunal, sempre que aquelle não comparece r e independentemente <l e commu– nicar ao Presidente. § 2. 0 O sub-procurador, por quem o Governador nomear interinamente. § 3. 0 Os promotores da capital, uns pelos outro , conforme d signaç:io do Procurador Geral, ou por quem este nomear interinamente, podendo para este fim designar promotor do interior. § 4. º Os promotores <las outras comarcas pelos adju nctos das sédes . § 5.o O a<ljuncto <lo promotor, por pessoa nomeada interinamente, na sé<lc da comarca pelo juiz de di reito, nos di stricto pelo juiz substituto, sob apprO\·a– ção do Procurador Geral, que, negando-a, proverá o loua r. § 6. 0 os casos isolados, os promotores e adjunctos serão substituidos por quem o jui z que processar o feito, nomear ad-hor . § 7.º O curador ge ral de orpbãos e ausentes, das massas fa lli<l as e o promo– tor de resíduos da comarca da Capital será sub~ ituido em suas licenças e impe– dimentos por quem o Procurador Geral nomear interinamente. Art. 201 .·- Os se rventuarios de justiça se rão sub ti tu idos : s 1.º Os tabelliães e escriYâes, pelos escreventes auxiliares, e, na falta por pessoa idonea nomeada pelo juiz perante qu rn serYirem. os impedimentos <lo esc rivão para comparecer á ·tudi encia, mandará o seu protocollo pelo escrevente ou, não tendo, pelo escrivão companheiro . § 2. º O escrivão <lo Jury pelo do Tribunal Correccional e vi.:e-versa. s 3. 0 Os partidores, con tadores e distribuidores, por p <;soa idonea nome:1- da pelo jui z de direita . § 4. 0 O oflicial <lo registro gera l da s hypothecas ou registro es_p~cial da_s ~o– ma rcas do interior por um dos tabelliãês ou, na falta, por quem o JUI Z dê diretto nomear. O da 01pital pelo e cre,·ente auxi liar, e não sendo, por quem o juiz de di– reito da 1 .a. vara designar. § 5.º O ofT-icia l do registro ciyi l, por pes~oa id~ne;~ nomea !a pdo juiz de direito na sé<l e da comarca, pelo substituto no di tncto e pelo ~upplente na circumscripção. § 6. 0 Os officiae de justiça uns pelos out_ros. . _ § 7.º O porteiro dos auditoria , pelo offic1al dê JUSt1ça designado pelo juiz. § 8.o Os depositarias publ icas por pessoa proposta pelo proprietario do la- gar, que, sob sua responsabilidade, fôr no1~1e_ada pelo Go,·erno. Art. 202 .-Na comarca da Capital~ no JU~zo_ c1,·el a nomeação ou dt?<;ignã– ção nos casos não previstos cabe ao 1u1z de dtrctto da L'' ,•ara.

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