- 38 b) AdYog:ir, mesmo n:is suas causas o u das pessoas a respeito das guaes forem suspeitos . _ Art. 190.-0s escr;de não podem ser procuradores nem adYogad os senão em causas proprias, ou de seus familiare~. CAPITULO Ili DAS SUBSTJTUICÜES Art. 191. O Tribun:il uperi~r para o seu regular funccionamento deverá estar sempre complt.:to, e no caso de falta de algum dezembarga0or, por imped! – mento maior de quinze dias ou licença, se rão con\'ocados e obrigados a sen·H tantos juízes de direito quantos forem precisos para completai-o, guardada a seguinte ordt:m : r.º Os juízes de direito do ci\·el da capital na ordem da antiguidade; 2 . 0 O juiz de direito do crime da capital; . 3. 0 Os juízes dt: direito das comarca.; mais prox imas, de conformidade com a tabdla de distancias. * unico. O Governador enYiar:t ao Tribunal uma tabella organizada das distancias entre as comarcas. Esta tabella \·igorará para as substituições dos de– zembargadorcs pelos juízes e dos juízes cntrt: si, até que a creação ou suppressão de comarca yenha rnodifical-a. Neste caso, o Go\'ernador fará reve r a tabella e enYial-a-á ao Tribunal. Art. 192.-0 Presidente do Tribunal será substituído pc.lo vice-presidente e nos impedimentos e faltas Lkste pelos dezembargadores na o rdem da antiguidade. ~o caso de igual antiguidade no car~o, prevalecerá a an tiguidade na magi s- tratura e por ultimo a cdade. Art. 193.--0s juízes Je direitos se rão substituídos : I . 0 Pdos juizes substitutos, guardada a prcce<lencia dos districtos . 2. 0 Pelos supplentes, na ordem numerica das circumscripçôes. 3. 0 Pelos Yogacs do consc:lho municipal, segundo a ordem da votação, sem <listincção de turm:is. ' Art. 194.-0s juízes de direito da capital são substituídos: § 1. 0 1To cível: 1.0 Pelo juiz substituto do cível ; 2.0 Pelos juízes de direito das outras varas ci\-eis, na ordem ela numeração; 3. 0 Pelos juízes substitutos da vara criminal, na ordem da antiguidade ; t-º Pelos supplentcs do cível, na ordem da numeração; 5. 0 Pelos supplentcs do crime, na ordem da numeração. * 2." No crimL' : 1. 0 Pelos juízes substitutos do crime, na ordem da antiguidade ; 2. 0 Pelos juízes Jc Jircito <lo cin·l, na ordem da numeração das \·aras; ~.o Pelo juiz suh5tituto do cível ; 1·" Pelos supplcntcs do crime, na ordem da numeraç:1o ; 5-" Pelos ~li} pk-ntcs do ci\·cl, na or<lem da numera •ão. Art. 195. Os juizc~ substitutos serão substituídos: 1.º Pdos suµpltnte,, guardada a ordem nurnerica das circumscripçõe_s ; . . 2.". PL•los Yogae~ do Conselho ~1unicipal, segundo a ordem da votaçao, sem d1st1ni: ·ao de turmas. " An. 1 96. O jmt.L'> ubstitutos da capital serão substituídos: 1 _ú O da \ara criminal, pelo das \·aras ciYeis c na falta, pelos supplentes na ordem <l.i numera ·,i.o, preferindo os <lo crime ;os do civcl.

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