3 ,.... - I - Art. 183.- ão podem ao mesmo tempo se?· membros do Tribunal uperior os parentes consangumeos ou afTi ns na l111ha asct'mlentes e descendentes e na collatera 1 até o 3° grúo. Art. 184.-Sào impedidos de se n·ir conjunctamente : 1 .º Os jui zes , com qualquer dos memb ros do mini ste rio pu blico, funcci ona- • rios de oflicios de justiça ou empregados jud icia rios que sejam seu ascr:ndentc ou descendente, sogro ou genro, irmãos e cunh ados durante o cunhadio, ti o ou sobrinho. 2.0 Na mesma cau a : os juizes de fac to, ascendentes e descendentt:!>, !:>onro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhadi o . 0 3. 0 o rn esino jui zo: dois ~e1Ye ntuari os de ju~ti ·a, quando entre ellcs haja o parentesco declarado no n. r. 4 .o Qualquer jui z ou esc ri"ào, com ad yogado ou solicitador que se ja seu pai ou filho, sogro ou ge nro, irmão ou cunhado durant o cunh adi o, ti o ou obri– nho, ou que se ja sogro ou genro de seu filh o ou filh a. " 5. 0 O perito, avaliador ou partidor, co111 juiz, cscri \'ào ou aLkogado ·que esti,·er em qualquer dos casos no n. r. . Art. 185.- ão tambem suspeitos e impedidos de ju lga r, os Juizcs que : 1 .º Forem inimigos capitaes ou ami!!OS intirnos de qualquer das partes. 2.° Com esta ti ve rem parentesco de co nsangui nidade ou affinidade até o 4° gráo. 3. 0 Litiga rem com al guma d'ellas. +º Por qualquer modo forem interessado particularmente na decisão da causa. Art . 186 .- 0 juiz cm qualquer caso de suspeição, deve dar-se por impedido ainda que não ~e ja recusado . Art. 187 .- ão póde o juiz conh ece r de c rn sa anteriormente j11 lgada por outro juiz, com quem tenha algum dos parentescos menc ionados no art. 184, n. 1, nem julgar conjunctaOle nte com juiz que cst ja nas mesmas c0ndições : neste ultimo caso preferirá o jui z mais antigo . Art. 188.- Quando se dér incompatib ilidade ou imped imento por qualquer elos motivos aci ma mencionados, obse rva r-se ão as segui ntes regras : I .o Se fôr entre juiz e empn.:ga<lo vitalicio, ficar[t priYado do exercíc io do emp rego o u ltimo nomeado . Se, porém o motivo fôr super\'cnientc ú nomeação, o ctfeito <la iHcornpatibil idade ou im pedi mento n.:ca hirú sobre o emprq;ado . 2.0 Se fôr entre ju iz Yita li cio e empregado amovi,el, e~tc serú o exduido. 3.0 Se fô r entre ju iz de fac to, lkn;r[1 fica r no conselho o primeiro soni.:a<lo. 4-º Se occorrer entre dous scn·cntuarios ,·italicios ou interinos l' o motiYo fôr anterior ú nomeação, perde o" cargo o ultimo nomeado; se postLrior, aquelle que deu causa á incompatibilidade ou impedimento; se fôr imputa,·cl á ambos, perderá o mais moderno. 5 .o Se se dér entre um scrventuario Yitalicio e um interino, preferirá o pri– meiro . 6.o Se fôr entre juiz, scriYão, a,·aliador, arbitrador ou p rito e adyogado, ficarão impedidos aquelles na cau. a patrocinada por t'stc. Art. 189.-E' ,·eda<lo aos membros effccti\'OS Jo poder judiciaria: a) Commerciar. . . _ . Não se comprehende n'esta proh1b1çao ª. f~1culdade <le d~r d111heiro a Juro ou a pr mio, com tanto que não faça ~o ~ ·erc1c 10 dessa faculdade, profissão habi– tual de commercio; nem a <le ser acc1on1sta cm qualquer companhia, uma ,·cz que não tome parte na gerencia admini ·traci,·a da mesma companhia.

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