- 36- Art. I 7 r. - Tem competencia para <lar posse e recebe r a promessa legal do cump ri mento dos <leveres : 1 . 0 O Go \·ernador ao P roc urador Ge ra l ; 2. 0 O P residente do T ri bu nal Su per ior aos desembargadores, ju izes de di – reito, juizes substitutos e empregados da Secre tari::i do Tribunal ; 3. º O Procurador Geral aos mem hros do mini sterio publ ico e empregados da resp::cti\·a secretaria ; 4. 0 O juiz de direito aos supple n tes do juiz substitutos, depois de regi~trado o titulo na secretaria do Tribunal Superior e a todos os funccionarios q ue po r elle forem nomeados ou pe rante el:e serv in::m ; 5. 0 O juiz substituto aos fu nccionarios q ue ell e nomea r. unico. No disrricto que não fôr séde de comarca, o juiz substituto tem tam– bem competencia para receber o compromisso legal dos res pectirns supp lentes. Art. 172.-Do compromisso se lanará termo em u!~ li vro para esse fim destinado, aberto, numerado, rubricado e encerrado, e se rá assig nado, por quem o tomar e o prestar, fri ta no titulo a competente awrbação. Art. r73 .-0 compromisso póde ser prestada po r procu rad o r, fi cando a pro– curação archivada . Art. 173.--c-O prazo para o funcc ionario entra r em exe rcício se rá de dois mezes, contados da data da publicação da nomeação ou da remoção no Diario Official, sob pena de ficar ella sem effe ito. . Este prazo poderá ser prorogado por mais 30 dias, provado legitimo impe– dimento. Art. 175 .- Contr,1 a auctondade que se recusar a toma r o compromisso, poderá a pa11c reclamar perante o juiz de direito, se a recusa fôr do juiz substituto, ou o Presidente do Tribunal Superior, se do ju iz de direito; e ouvido o recusan– te, se a auctoriJade ad <JIIClll julgar necessario, poderá esta receber a affirmação negada, fazendo as con\'enientes communicações . Art. 176.-0s funccionarios remo\'idos não precisao1 prestar no \·o compro– misso, nem tirar novo titulo, bastando apostilar aquellc com que servi r_. Art. 177.-A posse do cargo, oílicio ou emprego começa do effec t1 vo exer– c1c10. Art. 178. Todos os funccionarios ou empregados da ordem judi c\a ria de\:e– rào communicar á secretaria de Justi,a e do Tribunal Supe!rior, até I 5 dias depois, a data em que entrarem cm cxercicio, enviando a este a respectiva certidão . Art. 179. i\t:nhum funccianariu ou empregado judicíario, tornará posse cmquanto exercer cargo, officio, emprego ou ministerio, incompativel com o novo cargo, officio ou emprego para que foi despachado. CAPITULO li · DAS 1. 'CO~IPATIBILID.\ DES, DlPEDDIE."fOS E St,;SPF:rç,jES - Art. 180. Os juizl!s c os cmpn:gados de justiça n:lo poderão ser nome~dos para cxerLl!r fu111..ções dependentes do PodLr l::.xecutivo, .:xcl!pto para os Jtt 1zes, Procurador Geral e sub-pr~cur,tdor o cargo de Chefe de Policia. . . t\rt. 18r.-As incompatibilidades dos jnizes e empregados de 1usnça, quanto aos cargos eb:ti,·m, scriio dcírnidas na lei respectiva. Art. 182. E' \-edado ao Pro..:urador Ger,tl t· ao sub-pr,JCurador advogarem; podcm. fazei-o os promotores puhlicos e ctir,tdores gcracs, exccpto nas c:rnsas em l]ll~ h,1Ja po ibilidaJe de ser t xi~üdo o seu ministerio publico.

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