- 35- Art. 162.- O candidato inhabilitado não poderá req uerer novo exame senão passados seis mezes . Art. 163. --O exame para solicitador na capital, scr[t prestado perante o Presidente do T ribu nal e dois examinadores adYogados do fôro, apresentando 0 pretendente certificado dos exames de portuguez e arithmetica, folha corrida e attestado de moralidade . • O exame versa rá somente sobre theoria e pr;itica do preces o. Art. 164.-Nas comarcas do interior o. exame sLrá prestado per:1nte o res– respectivo jui z de direito, se rvi ndo, na falta de a. iYogados formados, pro"isio na– dos ou escrivães. Art. 165.- As provisões para ad\·ogar e solicitar crào concedidas pelo PrL'S i– dente do Tribunal, as primeiras por quatro ann os e as segundas por dois; e po– derão ser renovadas, se os provisionados _ap resentarem attestado. de abo1nç;10 dos juízes de direito e substitu to da comarca em que houn:rern servido e contra elles não constar cri-me o u facto que os tornem incapazes de sustentar a respo n abili- · dade profissional. Art. 166. - O Presidente do Tribun:ll fi xará biennalrncnte o numero de advogados provisionados necessarios para cada comarca, tendo em atte1wão o movi mento or.dinario do fôro e a iníormaç:10 do juiz de direito, que podcrú exigir sempre que julgar convcnienre. Estando preenchido esse numero com adYogados graduados ou proyisionados, não se rão concedidas .novas proYisões. Art. 167.-Nenhnm advogado poderú, sob qualquer pretexto, reter autos em seu poder findo o termo assignado ou legal, pelo qual lhe ti\·erern ido com vista, sob pena de perda para o seu constituinte do direito do que n:10 tiH·r feito uso no referido termo, e de responder pelo prej uí zo que d'ahi poss,t rLsulrar, além de pagar executivame nte toda as despesas que par:i a cobran •a dos aura se fizerem . § r.º Se os autos forem cobrados por :11andado judicial, niio juntarú o escri– vão aos autos o articulado ou allegação cotn gue vier o mesmo ath-ogado ; e se algum:i cousa ne ll es ti ver escripto, o escrivão riscará de modo que se _não possa lêr, deYoh·endo incontinente ao mesmo adYogado ou a pane, que o tiYer consti– tuído, o que separar dos autos ou os documentos que vierem juntos, bnando dt: tudo o respectivo termo. § 2.0 O mandado _serú e~pedido cx-officio pelo juiz, mediante _i,~forn1ai:iio do escrivão, 48 horas depois de tindo o p"aso, sob pena de responsabd,dade. Art. 168.-Sc, porém, o advogado, não entrega r os autos a visu dn mandado, passada a competente certidão, s~r;1 expedido o mandado _d~ busca t' ,1pp1_-chens:10, sendo desde logo suspenso admm1strat1\·a 111ente do cxcrc1c10 da ad\'ocac1a por 60 dias e responsabilisado criminalmente nos termos do Co~igo Penal. Art. 169. - E' dcfcza aos ad\'Ogados U'iar cm pct1çocs, arr.tsoados ou allega– çõcs de expressões desrespeitosas aos juizes, ou injur_iosas ;Í<; partes ou seus pro~u– radores, pena de multa de 50$ a mo$ e de serem riscadas, por Otl 1Ctn do juiz ou a requerimento da parte. TITULO IV Das condições de legitimidade das funcções CAPITULO I DO TITULO, CO~fPRmlls~o, PO SE E loXJ'R ruo Art. 170.-Nenhum:1 auctor_id.1L\e jndiciar!.1, membro do ministcrio publico, funccionarios ou cmpreg:idos de JUst1ç,t, po~Lira entrar Lll1 cxercicio st.:m apr sen– tar o titulo de sua nomea Jo, com a a,;crbaç,to do pagamento dos direitos dt·,idos e prestar o compromi so Je bem cumprir os de,t.:res do cargo.

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