- 34 - CAPITULO XIII DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES Art. I 54.--A profissão de advogado só poderá ser exercida : a) Pelos graduados em direito por qualquer das Facu ldades da Repu blica ......_ depois de registrado o diploma na secretaria do Tribunal Superior ; b) Pelos cidadãos brazileiros tit_ulados em direito por alguma Faci_:t!dade extrangeira, se tiYerem se habilitado por algum:i das Faculdades da Repu blica ou siJo dispensados da prova da habi litação nos termos do Decreto n. 2.226 de r de Fevereiro de 1896, urnJ. vez registrado o titulo; r) Pelos que tiYcrem sido provisionados pelo Presidente do Tribunal Supe– rior para adYogar em comarcas onde não houver pelo menos quatro advogados formados. Art. r 55 .-No juizo criminal será se_mpre permittido ás partes chamar os advogados ou os procuradores que quizerem, contanto que ten ham regular instrucção, e sem prejuízo do dever que tem o juízo de mandar supprir po r Outrem, no caso de defic iencia, ~ defesa dos réos. Art. r 56.-Nos lagares em que não houver pelo menos quatro ad:·ogados formados ou provisionados, ou quando os que houver, estiverem impedidos ou não acceitarern o patrocínio de uma causa, ou não forem da confiança da parte, poderá esta, por si ou por procurador, defender os seus direitos, obtendo para isso ah-ar;'t de licença do juiz respectivo, que não a poderá negar. Art. r 57 .-Quem pretender provisão para advogar, deverá requerer exame ao Presidente do Tribunal Superior juntando os segu intes documentos : a l ProYa. de ser maior de 2 r annos ; b Folha corrida ; e Certificado dos exames de portuguez e arithmetica ; d) Attestado de moralidade, passado pelos juizes de direito e substituto da comarca em que residir. _Arr. r 58. ;<? exame será prestado perante uma cotJmissão coo~posta ?º Presidente do 1 nbunal e de dous advogados por el le nomeados, em dia prévia– mente designado. Paragrapho unico. O exame constará de duas provas, escrip ta e oral, e ver- sará sobre as seguintes materias: a) Noções succintas da Constituição Fedem! e do Estado; b) Noções succintas sobre o direito civil commercial e criminal; e) Noções succint~s sobre a theoria e pratica do processo. Art. I 59.- 0 presidente e os examinadores organiza rio tres pontos sob re cada uma das materias mencionadas no artigo antecedente, e, depois de recolhidos á urna, o gue fàr tirado á sorte pelo examinando será o objecto da prova es_cripta, para a quJI_ terá duas horas, sendo-lhe fornecidos, se pedir, livros de leis sem commentanos. _ . Ar_t. 160. -Apresenud_a a prorn escripta, que será rubricada pelo prest~ente e examinadon:s, estes, depoi s de examinai-as, declararão porcscripto se o ~and1dato poderá ou nào pa:.sar a prova oral, Lº, no Laso affirrnativo, será ella feita sobre qualquer dos pontos organizados, nao podendo cada cxam1na<lor arguir pot mais de vinte minutos . . . \rt. 161. Tcrminadc_> o e.xame, seguir-sc:-á a \"Otação que será por escru– tu110 '>CLl·eto, sendo o candidato julgado habiliudo ou inhabilitado. Do e:amc o sccrl?tario lavrará 1;m termo em li\'rO especia l, que será assignado pt:lo presidente e e:aminadorcs.

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