... - 32- Art. 129. - 0 concorrente inha bilitado, só seis mezes depois, poderá ser admittido a novo concurso. Art. I 30.- São dispensados do exame : a ) Os doutores ou bachareis em d:reito ; b) Os funccionari os de justiça de igual natureza. Art. I 3 I .- Dentro de tres dias depois de termi nados os exames, o presidente do concurso em·iará á secretaria da Justi ça todos os requerimentos. com os com– petentes documentos, o auto do exame e uma informação reservada, w bre o merecimento intellectual e a moralidade de cada concorrente, fica ndo archi,·ada no cartorió uma copia au thentica do auto. Art. 132.-0 Secre tario da Justiça, logo que forem recebidas as provas e a informação de que trata o artigo antecedente, m·andará pub licar no Diario O/ficial os nomes dos que se houv<.:rem habilitad o e, dentro de 5 dias, após esta publicação poderá quem se julgar prejudicado, reclamar contra a va lidade do concurso . Art. I 33.- -Se tiYer haYido preteri ção de alguma das forma lidades ex i 0 idas, será o concu rso an nullado po r acto do Gove rnador ou do Presidente do T rib unal Su perior, nos casos em que o provimento lhe compete, e mandando .abrir novo . Art. r 34.- Se nenhum concorrente se apresentar dentro do primefro prazo, a auctoridade competente abrirá novo concu rso logo que algum interessado o requerer. Art. r 3 5.- O s ·tabclliães de notas, os esc ri\'ães do judicial e QS offic iaes do registro predial, do protesto de lettras, do registro especial e do regi stro civil, mesmo provisorios, poderão ter escreventes, po r dles propostos, nomeados pelo juiz peran te quem servirem . f.rt . r 36 .-São condições para a nomeação de escrevente auxi li ar : a ) Ser maior de 2 I an nos ; b) Provar Irabil itaçào e morali-dade . Art. I 37.-No concurso pa1a os officios de distri buido r, contador, partidor, porteiro e <lepositario publico, as proYas serão somente sobre g rammatica portu– gueza e arithmetica . Art. 138. -O depositaria não poderá assumir o exerc ício sem prestar fia nça. Art. I 39.-0 provimento vitalicio dos officios de justiça enumerados no art. I IO será feito pdo Gon:rnador, sendo o dos qu e se rvem perante o Tribunal Superior feito pelo Presidente d'este. CAPITULO XI DO BIPREGADOS DE JT..:STIÇA Art. 140. -São considerados empregados de justiça os seguintes : Secretario do Tribunal Superior; Officiaes e contínuos do Tribunal Superior e min is:crio pub li co; Ofliciaes e porteiro da n:partiçiio criminal ; Officiaes de justiça . An. 14 r .-0 s~•cretario do Tribunal Superior será nomeado por este e só poderá exercer o cargo quem fór graduado Ll11 direito por alguma das Facu ldades da Republica. Art. 142.-Todos os outros cargos dependentes do Tribuna l Superior serão de nomca~ão do Presidu1tt'. ' • . An. I + ~.-O olli..:i,1t'<; Je justiça serão uomeados pdos juízes ante os quaes scrvtr~lll, d_entrc cid,1<lCws nuion.:s que saibam lc'.!r e cs..:re,·er, tenham moral idade e estejam livres de culpa e pena.

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