- 30- Art. 113 .-Quando por acto legisla ti vo fôr creado outro officio, ambos os serventuarios serão rabelldcs de notas e escri vães do cí ve l e crime, e accumu– larão: o r . 0 os officios de official do registro predial, escrido do Tribunal Cor– reccional e de juiz su bstituto; e o 2. 0 os offic ios de officia l do protesto de lettras e titulos de credito, officia l do registro ci vi l de nascimel'tos, casamentos e obitos, official do registro t'special, escrivii.o do Ju ry e das auctorida<les de segurança . Paragrapho uoico. Nos Jogares onde actua lmente existirem dois officios pro\·idos Yitaliciamentc observar-se-a desde já a discriminação estabelecida neste artigo. Art. r q .-Ha\'erá mais no districto dous partidores, servindo um de di s- tribuidoi· e outro de contado r e um porteiro dos auditorias. . Art. r r 5 .-~•fa circumscripção que não fôr séde de di stricto haverá um es– crivão que sen·irá no crime, exercerá as funcções de tabell ião de notas e de official do registro civil de nascimentos~ casamentas e obitos. Art. I 16.- a capital haverá: a) Tres tabelliães de notas que serv irão tambem de officiaes de protestos de lettras e de titulas de credito ; b) Quatro escrivães do ci,·cl e casamentos; ª e) Dois escrivães de orphãos e ausentes ; d) Um escri\'ão da pro\'edoria e resíduos ; r) Dois escrivães <la Fazenda do Estado e Municipal J) Um official do regi stro predial ; g) Um official do registro civil de nascimentos, casamentos e obitos; h) Um official do registro especial de títulos e documentos ; i) Dous distribuidores, um do juizo accumu lando o officio de cont'ador, e outro <la Fazenda que accumulará o de contador tambem àa Fazenda ; j) Dois partidores ; k) Um deposita rio Pl\blico ; l) Um porteiro dos auditorios ; 111) Dois escrides de appellaçào ; n) Um porteiro do tribunal superior; v) Um a\'aliador da bzenda; Art. I Ií.-Semprc que fór creado um Ji stricto judiciaria, serão .::on idera– dos ao mesmo tt.:mpo creados os oflicios de que tratam os arts. 112 e l 14· Art. 118. - Vagando um ofncio Je justiça será prO\· isoriamente provido : no Tribunal Superior pelo n:~pectirn Presidente ; m. comarca da capital, pelo Go– vernador. 1 . 0 Nas comarcas do interior, vagandt, qualquer ofHcio de justiça, será prO\·ido interinamente pelo juiz Jc direito, que dará na mesma occasiào parte da Ya~a ao Gon:rnador para ser a sern:ntia proYida provi:,oriamente. V 2. 0 '\o caso de cre,1ção de dlicio a 110meaçiu será ft:ita logo pro, isoria– mente pelo GO\·ernador. :\n. 119. Vago ou noyamrntc creado um olfü io de ju'>tii.;,1, cu jo proYi– m~nto Je,·,1 ser ,,italicio, o juiz perante quem tenha de si:n·ir, mandará affixar edital ~nnunciando a ,ah,1 e convidando os pretefldu1tes a a~r sen~arern seus requLn1:1cntos, dentro do praso de 60 di,1• Estt edital será un1ado a secretaria de Just1 ·a para ser puhlicado lll) Dia,io OJJ,cial trinta <lias pelo mt:nos antes de tinJar o praso por elk marcado. P,1r.1grapho unico. e )u 1mln a ,.-.1"ª (or 11,.1 T 1ibun.tl Supuior, o Presidente CXt'íCLTÚ as fL,llCÇO(\ a q11~ \L re!i.n: ~\l(' artigo . . Art. I 20. ~s cnncorrentt:s Jl ,·cr,10 apresentar seus rLqt1t:11111c:ntos a quem abnr o concurso, )Untando ns segui nte ~ documentos : a) Ccni<lao de i<lade ou prO\a qw.: a subs titt'1a;

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