- 29 - Art. 104 .- -O sub-procurador, quando eli.'.erce.r funcções proprias terá o fôro de jui z de direito : terá o fôro do Procurador Geral quando exe rcer as funcções deste. Art. 105 .- Haverá em cada comarca um promotor pub lico com residencia na sua séde. Paragrapho unico. a capital ha\·erá tres promotore publico, que se rvirão por distribu ição feita pe lo Procurador Geral. Art . 106 .- O s promotores pub licas serão nomeados pelo Gm·ernador den– tre os bac hare is em direito . Parao-rapho u nico. -Na fa lta de bacharcis que estejam nas condições de se r nomeado;, se i-o-ão cidad.'ios habi litad os e que gozem de bom conceito; na capital, porém, a promotoria só poderá ser exercida por bacharcis cm direito. Art. 107 .- Em cada districto do in terior ha\·crá um adjuncto do promotor publi co, q ue se r:1 nomeado p lo Procurador Geral e accumulará as funcções de cu rado r gera l de orphãos, ause ntes, intcrdictos, massas fallida e promoto r de res íduos. Art . 108.--Na capital lia\·erá um curador ge ral de orphãos, ausentes, i nter– dictos, massas fa ll idas e promotor de resíduos, nomeados pelo Governador den– tre os bachareis em direito. CAPITULO X DO SE ll \'L TUARIO. DE JUSTI .\ Art. 109 .- enhum ofl1cio de justii;:a, scr:1 conferido a titulo de proprie– dade : sua creacão 0 da competencia do Poder Legislativo e seu provimento será dado por meio ·de concurso como scrn:n tia \'italici a a quem o exerça pessoal– mente . Art . I IO. - São considerados ofFicios vitalícios de justi<;:a os de : Tabell ião de notas ; EscriYão <lo judicial ; Official do registro predial ; Official do registro ci\·i l de nascimen tos, casamentos c obitos ; Official do pro testo de lcttras e titul as de credito; Official do registro especial de titul as e documentos; Distribuidor ; Contador ; Partidor; Depositaria publi~o ~ Porteiro dos auditono . Art. r 11 .- Todos os outros em prego~ exercido_s _ pcra_nt~ auctoridades ou tribunaes judiciari os, inclusive os ol1iciaes d,1 reparuçao cnm111al, não terão 0 caracter de serventia \' italicia, nem ·estão sujeitos :1s regras e tabelecidas nos artigos r 19 e segu intes para o proY[mento. . ·- Art. I 12. Ha\'erá cm cada districto um so tabclltao que accumulará a funcções de ofFic ial dos prote tos de lettras_ e títulos de. crcditos, official do regis– tro ciYi l d.e nascimentos, casamenta~ _e obitos, ~º- rcgis t~·o especial, escrivão do judicial, do Ju;y e Tribu1ul CorrL·cc1011,tl, _J_o JUIZ sul:sll tu to e auctoridades de segurança e; nas sédes de comarcas ª" tk oílw ,_il do reg1 ~tro prdial. Paragrapho unico. Nos log;m:s ondc ~xi st irem <lot1s officios providos vitali– ciamente, con iderar-sc-á cxtincto o primeiro que ,·agar.

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