• - 28 - 6. 0 O amigo intimo, o inimigo capita l e o parente po r consanguinidad e oü affin idade, até o qua rto gráo ci\·il, Je qualquer da s panes ; 7. 0 O que tiv r particular interesse na decisão da causa, com o socio, o advogado, o procurador e o dependente de qualquer das partes. · Art. 92. - Todayia podem ser arbitras o amigo commum e o parente entre parentes, não obstante a razão J e suspeic;,10, sendo esta razão con becida pelas panes e expressamente declarada no compromisso. Art. 93.-Tambem podem ser arbitras os magistrados . Art. 94.-0 arbmo que sendo riomeado não se exc usar dentro de oito dias depois de intimado, entenJer-se-á ter acce itado, e não poderá mais recusar-se, salvo motivo s~1pervenientc. Art. 95 .-S6 pode rão os arbitras ser recusados pe las pa rtes po r causa legal posterior ao compromi sso, se della não tinham conhecimento e jurarem ou affi nnarem ter chegado a sua noticia depois da nomca ·ão . Art. 96. - 0 juizo arbitral póde ser instimiJo em q ualq uer es tado da causa, mesmo depois da sentença. Art. 97.-0s juízes arbitros devem julgar a questão submettiJa á sua decisão, de conformidade com as clau su las do compromisso e den tro do praso ~~~- 'l Art. 98. - A scntu1ça arbitral não p0Jcr[1 ser executada se não depois J e homologada. Art. 99. --Extinguc-sc o compromisso: I." Se divergirem os arbitras e não houverem as partes nomeado terce iro, não auctorisando o compromisso essa nomeação ; 2. 0 Se algum <los arbitras se excusar antes de acceitar a nomeação, e o compromisso não auctorisar a substitui ção; . 3. 0 Se fallecer algum dos arbitras ou de qualquer modo ficar impossibi litado de continuar até á dccrsão da c:rnsa, e o compromisso não auctorizar a substi– tuição ; 4. 0 Se julgada procedente a recusa ou suspe ição supen·enien te de q ua lquer dos arbitras, não hou,;er no compromisso substi tuto nomeado ou auctorização para o nomear ; 5. 0 Se não fôr dada a decisão no praso convencional, ou dentro de dois mezes, se não tiver sido estipulado, contado da acceitação expressa ou taci ta dos arbitras ; 6. 0 Se fallecer alguma das partes, se ndo algum dos herdeiros menor. CAPITULO IX DO .M INISTERIO PUBLICO Art. roo.-0 ministcrio publico (: instituiJo para defesa do Estado, da justiça publica, dos orpkios, menorts, interditos, fundações, índios, ausentes e massas fallidas, perante os 1uizcs e tribunacs. . . Art. 101.-0 Procurador C,cr;tl é o chefi.; do ministcrio publico e será nomeado pelo Go\·crnaJor, por quatro annos, dentre os doutores ou. bachareis em direito, notoriamente probos e illmtradns, tendo a mesma categona e fôro dos dezcmbargadores. • Art. 102. --0 ministerio publico terá unia sccrctaría e regulamento organi– zado pelo Procurador Geral e approYado pelo GO\·crnador. At1. 103. O sub-procurador ~crá nomeado pelo GoYerna~or dent:e os dou– o rcs ou hacl1an.:is em diri..:ito que sejam de n.:conhecida probidade e illustração.

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