283 - Art. 3. 0 -As posses legalmente n..:gistradas dc,·crfo ser den1.m.:a·l1s, s:::ib pena de commisso, dentro <le cinco ~urnos, a contar de 3 r de dezembro de r 9 .. 4. Art. 4.0-R ,·ogam-se as dispos ições 111 contrnrio e especialmente os arts. 22, 23 e 31, na parte que se refere aro.ses mansas, da citada lei n. r.108, el e 6 de no:rn:bro de 1509 . O ~ccr 1ario ce, Estac!o c'e O h as fu l: licas, T erras e '\'iaçfo assim o fa ça ex ccutar. Pa'acio do GoYerno c 1 0 Esta .i'o do Pa rá, 1 o de NO\·embro de r 9 r 3. fa~É,\ S ·l.\ RTINS. Rny111111ulo Tnvnres Vin1111n. LEI N . 1. 176- de 5 de Novembro de 191 0 Estabelece n forlll11la drt.s j11stificnçiies das posses 1111111sns r p,,ájims q11c se ncharc111 11as co11diçõcs do§ 6. 0 do art1/;o 5. 0 da lei 11. 1.108 de 6 de Novcl/lbro de 1909. O Congresso Legislati\'o do Estado decretou eu sancciono a seguinte lei Artigo unico.-. o Districto J udiciario que não for sédc de comarca, as jus- tificações das p sses mansas e pacificas que se acharem nas condições do 6. 0 do art. 5. 0 da lei n. I. r08 de 6 de 1 0\'Cmbro de r909, ck·\'eriio ser processadas e julgadas perante o respecti,·o Juiz ubstituto, formado em direito, com citação do adjuncto de Promotor Publico e do agente fiscal da fazen da do Estado no município cm que esti,·er situada a posse; rcyogadas as disposições em contrario. O Secretario de Estado de Obras Publicas, T rras e Viação as 1111 o faça executar. Palacio do CO\·erno do Estado do Pa15, 5 c!e l\oHmbro de r_,10. XXll da Rcpublic.1. t JoÃo ANTox10 Luiz CoEI 110. l1111ormri() I lc1lll/llll,1 de Li11ln.

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