- 281 - LEI N . 1.346 de 8 de Novembro de 19·13 Sohrr rn.ú1w e 111:1d 1 /icnção do rrgi111r11/c> dl' Cltslas j 11diciarins . O Congresso Lcgislati\'O do Est.tdo decretou e eu sancciono a s guinte le i : Art. r . 0 -Fica o Gc)\·erno do E~tado auctorizado a ·rc\·ér e modificar o regi– mento de custas judiciaria , de modo a estab lecer a proporcionalidade <las cus– tas sobre o valor das causas . . Art. 2.0 - A proporcionalidade será a mesma, tanto par:1 as custas que com– petem aos juizes, como p,tr,t aqucllas que c1b.:111 aos funccion.irio::; ,:e justi ç.t, inclusive os oílici a s. Art . 3. 0 -Para o effeito das custas e emolurn-::ntos, os va lores se r:io fix:t d na seguinte gradação; de o a 500$000; de 500$0:)0 a r :000$000; de r :000$0 00 a 5=000$000; de 5 :000$000 a I 0 :000$000; d~ 10:00 $. oo a 2 5 :000$00 0 ; de 25: 000$000 a 50:000$000; de 5 0 :000$000 a 100 :000$000 e de m:lis de 100:000$000 . . Art. 4. 0 -Rerngau1-se as disposições em con trari o. O Secretario .de Estado do Interi or, Justiça e lnstrucção Publica assim a faça executar. Palacio do Gov rno do Estado do Pa rá, 8 de novembro de r 9r 3. E~EAS M ARTI!'-:S. Antonio Martins Pi11hriro. LEI _N. 1.348 de 8 de Novemb ro de 1913 RLfor111n 11111 reg.u lnmc11/o - ( Dtc. 11. r .860 , de· 6 de de– :::._l'll1bro de r9r r ). O Congresso Legislativo do Estado decretou e cu sancciono a seguinte lei : Art. r .o-Fica o Governador do Estado aucto riz:ido a reformar ~ Regula – mento que baixou com? Decreto n. r.860, de 6 de dezembro de 19 11 , pa r:1 execução do art. 4.º da lei _n . r.220, de _6 de novembro dom..: 1w ann , pode,.– do fazer as alterações que Julgar com·en1cntcs, a bem Ja regu laridade do colle– gios equiparados, -inclusi\'e as moditicaçôc:s_ s_cguintes : § r .º Fi..:a supprirnido o ~deFtdo espcc1,~l rn.:_.1do p1r,1 fiscalizar es collegios equiparados, passJndo a fiscnltzaçao. a ser f~1ta direc_t.11112nte pela ·Secreta1ü de Estado do Interior e Instrucção publica, por 111tcr111.:d10 dos insp..:ctores esc !are. , e seni onus al,rum para os ditos institutos. §_ 2.0 A ;ansfcrencia ?e afnmn::>s_,<lo~. collc~io -cquip1r.1do3 p.1r,1 o in titu– tos officiaes congenercs e \"Ce-\'crs:1 sc1a feita qmndo houver v.tga e sempre q~1c não infringir os respectivos regulamentos, cm qu:i.lqner época do :111110 kcti,·o. § 3 .o Os professores ou profcss<;>ra_s nornnltst:1s que servirem nos c5)1l~gios equiparados gos:ido do~ metn1os <l1re1to~ e n.:g;1\ias dos professores cTfectt,·os, quando passarem a ser\lr nas csc~las do Estad?· . . § +º O de~osito repn:sen;att\'O .do p,1mm 1110 ~ qu~ se rdcrc a altnca a do art. 4.0 <la lei n. 1 .220, sera d1., vinte contos de r~1s. Art. 2. 0 -0s actuacs inspectorcs cscoLtres, creados pelo dec ·cto n. r.689, de 28 de abril de 1910, ficam p1ra todos o e11citos, considi:ndos como fun-ci::io– narios cffccti,·os e permanentes na organiz:içào do ensi no. ..

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