- 280 - I .<t Sendo manifestamente irrelevantes os embargos, o juiz desprezando-os, condemnará o réo apresta r as contas, para o que se r,"t opport unamente assignado o prazo de uma audiencia. § 2.0 Do despacho qne recebe afim!, ou desp rez:i o embargos, c:ibe agg ravo. § 3. 0 Apresent.:das a-; 0;1'.a p~lo réo, o aucto , c:>nte,tal-as-á n::> pr,120 de uma audiencia, segu indo-se uma dilai,;ão probato ria de dez dias e logo apôs, sem dependencia de lançamento, as razões finaes em cinco di as para cada uma das partes . Art. 5.0-Cabe agg ra vo do despacho que denega ou con cede sequestro, bem assim do despacho que recebe ou rejeita os embargos oppostos á penh ora nas acções executivas, hypothecarias ou não. Art. 6.o-0 praso para _a apresentação das appelfações na capita l se rá de 1 5 dias nas hypotheses dos ns . r e 2 do art 1.083 do Regulamento n . r.3 30 de 22 de Junho de 1905 , sah-o quando houve r necessidad e de extrahir carta de sentença, caso em qu'ê! será de 30 di as . Art. 7 .0-As appellações ci\'e is no Superior Tribunal de J ustiça se rã o julga– das pdo relato r e mais qu:ttro juízes na ordem da precedencia , dam.lo- se tarnbcm a revisão pelos dois ultimas juízes juigadores. § I.o Os einbargos ao acco rdão se rão julgados pelo Tri bunal pleno. § 2. 0 A revisão será por todos os juízes , inclusive o Presi dente, que dec idirá somente no caso de empate . § 3. 0 No caso de empate, quando a decisão embargada fôr na conclusão identica á sentença app.:11;,da, o desempate será em favor das duas dec isões já proferidas . § 4 ·º • a ausencia ou impedimento de algum desembargador for-se-á a con– vocação dos juízes, como m:mda a lei . Art. 8.o -Os im·entarios só pode:fo se r requeridos e promovidos em seus termos principaes por advogados, 506 pena de nµllidade. Paragrapho nnico. Exc~ptu:un-se os arrolamentos . Art. 9 .0-Ficam rerngados o artigo I l !O e p.tragraphos do dec reto 11. r. 380 dc22deJunhodc 1905, · Arr. 10.-Revogam-se as disposições em COJlt:ario, en~rc ª" qu ,1cs as dos artigos 3.p, 3++, 3-+5, as dos · § 3. 0 e.+-º do arti.~o 375 e do artigo 376 e para– grapho, do decreto n . 1.380 de 22 de Junho de 1905. O Secretario interino de Estado da Justiça, I ntcr:or e lnstrucçào Publica assim o faça execu~ar. Palacio do Governo do Estado do Pará 30 de Outubro de 1908, 20. 0 da Republica. .-\t;GUSTO MONTENEGRO. Victor Maria da Silva . <I

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