275 - 3-º Nas acções cxecuti,·a!--, além das peças do paragrapho antec dente - o auto <lc penl:or.1. LI- º os ernb::i.rgos de terce iro: ªl o auto de penhora, embargo ou arresto; b os ern bargos <le terceiro ; e a con tcstação ; · d) a sentença e os documentos em que ell a se fumtar. § 5. 0 os artigos de prefer ncia ou rateio : 11 ·) o auto de penhora ; · b) o c nhccirn nto <lo deposito, ou o edi ta l e terrno da ultima praça, si o con- curso foi instituído sobre os bc:ns. por n~o ter ha vi do arremata ão ou remi são ; e) a pctic;fo do promotor <lo concurso e as citações '. d) os artigos ; I' ) a contestação ; /) a sentença e os documentos cm qu E:lla se fundar. 6. 0 Nos forma s de µart il h:1: a) a :rntoação ; bl o auto de im·entario; e a dec larac/o de herdeiros, ftita pelo inw nta riante; d a coll:u·ão <laqul·l!e cm cujo favor se passar o form:i l ; ,. as declar:1çôcs para encerrame nto do inventario ; / o despacho de Lkliberac,:iio da partilha e a itação dos herdeiros para ,-crern proced<:r-se a ella · g) o auto e calculo d:t p:trtilh:i, e o n:specti,·o p:i;amc nto, com a dcscripção do bem ou bens do q,: inkio, somente ; h) a sentença L}t11.: julgou a parti lh a e co nhecimento de transm issão de pro– pr:edade . - í-º N.1 espccializ:ic,:ã .) 1nra ah •pot hcca legal conter;\ ap'nas a entcnc;a ou scntenças proferidas nos autos, ass:rn corno a decisão upcrior, si houn:r agg1avo . Art. ,JO .- As cartas e·.ecutorias terão a fórma das prccatori:1s e conterão: 11l a auwaçao ; li a pctiç:io e dc.spa:ho sob re a extracção da cana r a s1.: nte,1ça excquelllb. Art . . p .-A, c.ntas de arr-:m:itação co nterão : n.) a autoação ; b) a sentença excqmnda ; e) a penhora ; d) a a,·aliaçiio dos bLns arrematados ; (') o numero de praça~ que correrem j) o termo de arrcmataç;10 ; g) o conhecimento ~lo pagam nto do imposto de transmiésão de propriedade e do de qualquer outro a que a c;wsa cstiYcr sujeita ; h) a quitado ou deposiio. . A.o adjudicatario, remissar ou arrematante de ,:anos lot s, ou objectos no mesmo prc cesso. é licito fazer cxtrahir urna só carta de arrematação, remissão ou adjudica ·ão . Art . p As can.ts de r-:-missão ou de adjudicação ont rão, além das peças do artigo antccedu1tc, excepto o auto de arrcm::i.taçfo ; a) o terrno de remissão, ou certidão de não ter havido lançador ; b) :i sentcn<;a de i·emissão ou ,1 <lc adjudica ·ão. Art. 43 . Sendo as sentença~ embargadas e os embargos dcspn:sado., a carta conter[t os embargos; a decisão e ;s <locume,llos a que <:sta se referir, si não forem os n:esmos cm que se tenha fundado a sentença embarg.1da. endo os e;mbargos recebidos, conterá mais - a contestação.

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