- 271 - SECÇÃO li ,\ TOS DOS SOLICITA DORES I 37. Agenci a de causa cí vel : a ) na prime ira instanc ia, por mcz .... .. .. . ... ........... ........... ... .. b) na segunda instancia, por rnez ....... ....... .. ..... ....... ......... .. i38 . Diligenc ia por as ·istircm a qua lquer acro judic ial, não sendo de aud iencia ou J e inqu irição de teste.munhas 110 audito ri a, ro r dia: a) d;nt ro de_ seis ki lomC' tros do am li~orio .......... .... ... ...... . b) fora de seis kilome tros do au<litono ..... .. ........ .. .. . ...... . !39. Inqui ri ção de cada testemunha ou da parte: a) cm causa ci,·el. ... .. ... ...... ... ..... .. ................ ... .... .... ........... . b) cm causa crime .. .... .. ..... .. . .......... ........... .. ... ........... . ..... ... I 4o. Requerime nt o cm audtencia, incl uida a accusação da citaç:io 9$000 6$00 0 5$ 000 15 :t,0 00 3$000 3$000 1$00 ) Ü b5e rvações : · 1.n As taxas desta secç:10 cstfo sujei tas á diminuição e augmento, de conformidade.: com a obsen·aç:10 1 .-' da secção antecedente . 2.- 1 Ta contagem dos salarios n. 1 37 ser;t deduzida do tempo decorrido toda a interrupção excedente de dez dia cm qu e a causa não tenha tido andamento, sah-o os prazos legacs em que os autos são detidos pelo juiz, para os despachar, ou pelos ad·:ogados, para dizerem . CAPITULO II D.\ l'E~.\S E RECURSOS Art . 2 . 0 - 0s tunccionario. judiciaes e de segurança que exigirem ou rece– berem por seus ;tetos custas inde,·idas ou ncessi,·as·, serão processados criminal– mente, e, além disto, obrigados pelo presidente do Tribunal, chefe de segurança ou juiz, p.::.t o qual a parte n.:corn:r por simples petiç:io, a restituir cm dobro o que de mai s ou indc\'idamente hom·er n.:ccbido, prcccde:1do, todavia, audiencia do recorrido. An . 3. 0 --Quando a p,Hte se julgar lesada pela,; cu-;ta'i attribuidas ou con– tadas aos juizes ou membros do linistL·tio Publico podcr:1 recorrer na fórma do artig antecedente· e urn .t yez ,·erilic<1d,1a p rocedcncia tLt t\:cl.rn1aç:io, só pagará aqu!ll~ a que fôr obrigad,1 por este n:gi111i.::11to,e no ca-;o de j:1 l1aver pago, ser-llic-:t restttu1do o excesso. . Art. -t-"-Ü official judiei.t i que exigi~· ~u receber cu ·tas indevid:ts ou exces- sivas, ou p,ir c.msa dellas demor,1r a t:'\ped1çao dos autos, termos ou trasbdos, ou não der r..:cibo das qu,tntia. que lht. fôrem entrq.~ucs pa r.1 µ.1gamento de custas, sellds e outr.1s despczas a seu c~rg_o, incc!1-r1;1-:t nas prnas disciplinares seguintes, 1ndependu1temcntc da re. pons.1bd1Lt.tde crn111n.1l que no c1 ·o couber : n) prisfo até cinco di as ; b) sus1K·11sfo at1.: trinta di.1s · e ) re~titui1:,10 cm trc ·doaro tio qul' de nuis recebeu. Art. 5.'' -,\ pena será neste caso applic.td.1 pelo jui1. ou presidente do Tri– bunal perante quem seja pr.iticado o acto que se L',igc a•; custas. rt. 6.º. O recurso ser:1 imer po,to por um.1 sitnpl.:s 11 ·ti •lo ao jui z compe– tente, e, Ou\'ldo o rcc(>rrido, que resp .rnderú im111 ·Ji.ttamcnte, se decidid st.:111 mais foruu lidadc nc·m recurso.

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