- 23 - 5 . 0 Os qu e 11 ot0 ri amentc prec isam <lo trabalho m:inual e dia rio para ,·,,·cr. s 3. 0 São dispensados durante as res pec ti,·a ·funcções: r .o O Governador e os secreta rios c.l e Estado ; 2. 0 Os membros do Poder Legislati vo da União l5 do E tado • 3. 0 As auctoric.lades da policia civil; • ' 4- º Os membros e.lo ministerio publico e os do Tribuna l Correccional • 5.º Os militares em sen-iço actirn, os officiaes do Regimento do E;tado e do Corpo de Bombeiros. § 4. 0 Pódern se r di.spensados : 1 .0 O s conhecidamentt enfermos; 2. º Os chefes das rep:irti çõcs, thcsou:·eiros, e, cni geral , os exactorcs da Fazenda; ' 3. O medico e pharrnaceutico nos loga r sonde houve r s6menre um . SECÇÃO II Da revisão do alista111ento de jurados Art. 40.-Toclos os annos no dia 15 de Setembro, installar-se-á em todos os di strictos jucliciarios, a junta rev iso ra do ali stamento, a qual funccionará em dias successivos, até concluir o se rviço. Art. 41.-A junta se rá comp0sra: na capital, do juiz de direito da 4 .• vara, como presidente, de um jui z substituto da va ra criminal, designado pelo Presi– dente do Tribunal Superior e do sub-procurador; nos demais di strictos, do juiz substituto, como pres idente, do [ntendente municipal e elo promowr, ou do adjun– cto, nos clistrictos que não forem sécl e el e comarca. Art. 42.- Nos c.listri ctos do interior se rvi rá de sec retario o escri,·ão do Jury e na Capital um dos officiaes e.la repartição criminal. Art. 43 .- As auctoric.lades de segurança são obrigadas a rcmetter á junta, a lista das pessoas que nos seus districtos tenham os requisitos preci.os para serem inclui<las no serviço . Art. 44.-A revisão terá por fim: a) inclu ir os que houverem adquirido as qualidades cxigi~as para jurados; b) eliminar os que houverem perdido essas qualidades, U\'erem morrido ou mudado a residencia para íóra do districto. Art. 45 .-Se a junta nfo reun ir no dia dcsign:iclo no art. 4_0, contra aquellc que a isso der causa será promovido processo criminal e o _Presidente do Tribu– na_! Superior, na_ capital, e o jui z d~ dire_i to, no interiC?r, des1pnarâo noyo ciia para a 1nstallação da Junta, a qua l funcc1onar:1 com o su~)st1tuto ~l aquelle que falta r. Art. 4 6.- Tcrminada a re,·isâo, a junta organ1zar;1 a lista do jurados, man– dal-a-á lan çar, por ordem alphabetica, em lino propnoi aberto, numerado, ru– bricado, e encerrado pelo seu presidente, e, kndo feito escreYer cm cedulas iguaes os nomes dos alistados, recolhel-as-á em um::i urna que será immediata– mente fechada com tres chaves, cada um_a das qu,~es ficar[1 cm poder de cada um dos membros da junta; e será logo publtcada pela imprensa, onde houver, ou affi- xada na porta da sala das_ audicnci::is. . . , Art. 47.- Além da ltsta geral, a 1un_ta ?rga~izara na mesma occasiào a e pc– cial dos supplent s, na qual ~ómc_nte serao mclmdos os nomes do~ juizes de facto que residirem dentro de dezoito kdometros, contados da casa das ses õ s do Jury.

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