LEI N . 846-de 5 de novembro -de 1902 Mmzda que as causas j11!gadas pelas j11stiças do Estado f,q111'111 s11jeitas a 1111a taxa judiciaria . {) Congresso Legislativo do Esta do <lo Pará decreto u e cu sa ncciono a se– guinte lei: Art. I .o- As causas julgadas pelas justiças do Estado ficam sujeitas a uma taxa judiciaria calculada sobre o \'alor das mesmas, al~m das custas que sfo co– bradas pelos actos praticados pelos juízes e ml'mbros do ministerio publico, na fórma do regimento de custas em vigo r. Art. 2.0 - A disposição do artigo antecedente comprehende: a) as acções reaes, pessoae~ e de estado de familia; b) as justificações para cobrança de dividas passi\·as de heranças; e) os embargos de 3. 0 senhor e possuidor; d) os artigos de preferencia ou de rateio, sah-o nos casos de execução appa– relhada; e) os processos preparatorios ou preventivos; J) as partilhas e sobrepartilhas judiciaes ou extrajudiciaes, o calcu lo para adjudicação, o de tranft:rencia dt: usofructo, de extinc<;,ào J'este ou de fideico misso; g) os requerimentos ou justificações para dissolução de sociedade, fallencia e liquidação forçada de socil'dadl's anonymas; h) as concordatas; i) as arrecadações de bens de defuntos e ausentes; j) os processos por crime ele acção meramente pri,•a<l?.; Arr. ,.º-Ficam isentas de taxa judiciaria as cansas ctc <l esa ppropriaçâo, proct:ssos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamentt:iros, as jus– tificaçôes para documento, os processos incidt:ntes, as habilitações de herdeiros para ha\·erem heranças e legados, as liquidações de sentença . Art. 4- 0 -A taxa judiciaria será calculada da sc:guinte fórma : . r . 0 ) um por cento sobre o Yalor do pedido e juros ,·encidos, amda que não accurnulados na peti,ão inicial, ou o que tôr declarado ou arbitrado, nos termos da kgislação \'igentc; 2. 0 ) um por cento sobre o liquido a partilhar, adjudicar ou ratciar; 3. 0 ) dois por cento sobre a a\aliaçâo dos bens arrecadados dos defunctos e· ausentes. Art. 5- 0 -A taxa judiciaria não c:ccderá de 3 50$000, qualquer guc cja o valor da causa, nos casos, porém, da kttra / do art. 2. 0 o maxiino da tax1 será Je 250$000. ~ I • º ~as causas em que houYcr artigos de recom·enção, o \'alor para a taxa será o do pedido maior. 9 2. 0 • ·as causas de ,·alor inestim:l\·d, a taxa será arbitrada pelo juiz entre o mínimo de 100$000 e o maximo Ji.: 350$000, tendo cm attcnção a importancia do negocio.

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