legaes, exigirão, por despacho no mesmo processo, :rntes de se: lhe <lar andamento , que a falta seja suppri<la. Os processos de que trata o an. 54 e os guc estÍn'.! rern submettidos ao Tribu n:d de Justiça,ao Thcsouro e á Scc1etarí:i do Lstado, poderão, tod~via, ser ahi despachados antes de pago o se ll o, ficando depende ntes deste os effeitos dos despachos. Art. 28. - As au.:toridades, O'> empregados, juízes, tahellile5, escrí\'àes e offi– ciaes publicos, a que1,1 fo r presenre titulo ou papel suje ito á revalidação ou multa ou de onde conste al~uma d,'ls infrac,ões de que tr:tta este n.:gula1rn:nto, remcttel– o-ão ao chefe da cst.1ção fiscal do distrícto ou a gm:m cornpu ir proc <ler contra elle. Art. 29 .-As decisões serão <l ad,1s por despacho 110 proprío titulo, 11 0 reque– rimento da parte ou na cornrnunícação official. Art. 30 .- Se o contribu inte não pagar lo!!O o irnp :,to ou se hom·er rcrn li– dação ou multa, ser-l he-á, não obstante, de\'oh·ido o titulo, fica ndo para os effeitos legaes, cópia authentica do mesmo e do despacho nelle proferido, salvo quando se tratar de papeis de grande \'Olun ,e dos quaes se fará resumo,contendo os far:ros justif-icatirns da decisão. Paragrapho unico. Este artigo não é applic:m.:l aos títulos e papeis de que trata o art. ·-P n. r, os quaes decidida definíti\·;rn1c:nte a qucstiio pela auctoridaJe administrativa, serão e1wía<los a quem de direito para a instrucção <lo processo criminal. CAPITULO Vlll Arr. 3 r .-As infracções do presentL' rcguUmento se rfo punidas com as se- guintes penas: a) revalidação. . b) multas. Art. 32.-Serão reYalídados no decuplo da importancía não paga os papeis não sellados em tempo ou os que tc:nham sido com taxa inferior :t devida. Art. 33.-Serão revalidados, pagando o \'alor do sello embora já 5ellados e multa de 25 a 50 °/ 0 sobre o nlor de sello rcspc:cti\'o, os papeis sem data ou que a tiverem emendada sem que nos mesmos tenham os proprios signata rios ractificado a emenda. Paragrapho unico. A n:\·alidação do sello dos linos calcular-se-á somente sobre as folhas escriptas antc:s do preenchimento dessa_ formalidade . Art. 34.-0s papeis em que as cstampilhas não forem inutilisadas de con– formidade com o disposto neste regulamento, serão considerados como não se i– lados e sujeitos á n.:,·alidacão. Art. 3 5 .-0s requui;11entos não tc:ndo ainda seguido os respectivos tramites, não são suieitos á n.:Yalid.,ção. Art. 36.--, ros pi'0cu.~os torenscs cm que fôr dL\·i<lo o sLllo, sua falta não impedirá o p oseguimrnto dm respcctÍ\OS tLrmos, cumprindo, porc:m, ao esc.ri – v;fo do feito fazer a e ,mpi.:tt:ntc a\'crbaçJO L' I'Lcolher a importancia Jc\'ida por meio de ouia especial Lm duplicatt, juntando l'Lcibo da rep.trti •;}o competente, passado ;a r. 1 ,·ia,. an:1.:s da conclmlo, para ser proferido o despacho ou sentença, ainda que d'ella caiba :c:..:u:so. . Art. 37.- A reyaltda<;20 tera por base o \'alor de que se devêra pagar o sello proporcional. . _ . . , Art. 38 - A re\'ali<laçao Jos papeis scllados com taxa inferior á dl.'\'tda tera por base a <liffcrença tncontra<la e J'aquella cm LJUI! as estan1pílhas não forem

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