- 21 - Pa ragrapho unico. Findo os trinta dias, o Tri bunal , en'l sua primeira con te– rencia o rdinaria, escolhe rá, po r escrutíni o secreto, _segund o o seu me recimento e moralidade, tres nomes, dentre os inscri ptos na matricula dos habi litados ao caroo de juiz de direito, os juí zes su bstitu tos, promo to res pu blicas e prefe itos de seo~ 1- rança, titulados em di reito, que co nta rem tres annos de effectivo exercício ~ 111 qualquer desses ca rgos, para com ellc o rgan izar a li sta . Esta e os req ue rimen tos de remoção sed o enviados ao Gove rnador, que proverá a comarca esco lhendo na lista ou removendo dentre os que ti vei"em req4erido . Art . 27 .--Vago um Joga r de jqiz de direito de comarca, de 2" ou 3n ent ran– cia, o presidente do Tribunal fari pu bli ca r o edita l a que se refere o artigo antecedente . Parag rapho unico. Findo o praso do edita l, o T ri bun:il organi zará dent re os juízes de direito que ti ve ren, tres an nos de effectÍYO xe rcicio, quando se trata r de comarca de 2ª entranci:i, ou cin co ann os, quando se tratar de comar.:a de 3ª entrancia, uma lista de tres nomes . Com esu lista, o T ribunal enviarú ao GO\·er– nado r os reque rimentos em q ue os juízes de direito de igual entia ncia solicitarem remoção para o Jogar vago . O Gove rnador fará o provimento, escolh end o na lista ou removendo :i lgum dos juí zes qu e ti ve rem . requerido . Art. 28. - Sempre que o provimento da comarca se fi zer po r meio de promo– ção ou remoção, o Gove rnado r commu nicará ao Tribun:i l par;, o fi m da organ i– zação de nova lista . Art. 29 .- Segui r-se-á o mesmo processo estabe lccit:lo nos artigos antecedentes quando se tratar de comarca novamente creada. Art. 30. - Para se r ha bili tado ao cargo de ju iz de direita o pre tendente de– ve rá provar: 1 .º Ser ti tulado em direito por alguma das Faculd ades da Republica ; 2.0 Ter exerci do dura nte tres ann os ca rgo de judi catura, do m ini ste rio pu– bli co, de prefeito de segu ra nça, ou quatro de advocacia, sendo do is, pelo men.os, no Estado. § 1 .o A p rova de ser titulado em d irei to se rá feira com o diploma em o ri– ginal, ou por pub lica forma tirada no Estado, ou certidão de ha\·er recebido o gráo. § 2.0 O exerc ício dos ca rgos enumerados no n. 2°, com ce rtidão da Sec re– tari a da Fazenda ou da repartição respectiva . § 3.0 O exercício da advocacia, com ce rtidões extra hi~fas dos protocoll os e au tos <l os escrivães, menc ionando o :inno, as causas em que traba lh ou , as audi en– cias a que assisti u , além de arres tados dos ju ízes e tribunaes c~1j as aud iencias fre– quentou; e com ce rtidão de ha\'e r pago o impo to de industri a e profi ssão até o u ltimo anno. Art. 31 .- 0 pretendente aprese ntará seu requ criment~ ao presid en te <lo T ri– buna l, que, depois de examina r se está de,·idamente instru1do, mandal -o -á autoar com to<l os os documentos e dar YÍ ta ao P rocu rador Gera l. A1t. 2. Dario o par •11.,-, ) Trihunn l dic;cu1 irú .i ~i, ulllpto, <! ,rcsoh·c r:1 !.C o L.111JiJ,1to e~tú su íli cicnremente habi litado para o L,ugu Jc_Jlll t <le <l11uw, lllJll • dando, n o cai,o ,1lliru1.1ll v n, tn s é rLv t1 1 u «1a u 11~1mc 1111 n ~~ pcc t1 v,1 1nattic uLt Art. 33 . A matricu la 'it'r~ friia lll li vro ~c;p ecia l, ·ontrndo () 11011H; <lu imcri pto , a data do accórdam e o tcmpn Je c :-.l'lLILlO que LUll t.l r. APl TULO DOS J UIZES SUBSTITUTOS E SUPPLE-:-.JTES Art. 34. - 0 s juízes suu~tituto'l ~c r~o nomeados pt'lo Gove rnador, dentrl· o~ bachareis em direito por algum,1 das bcu ldadcs da Republica.

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