- 236 - CAPITULO V DO TD!PO E~l QUE SE PAG,\ O SE LLO Art . 20.-Os ,tetos que devem tt:r o scllo proporciona l nfo se rão laHados em li\'íos d1.. repartiçõt.:s publii.:as s2m ter-se pago a taxa na fórma devida . § r .º Os que fàrc:m LtHados cm autos judii.:iaes ou officialrnentc fóra dell es não ser;;o assignados ou :,nbscriptos pt:lo scriYfo ou oflicial competente, sem que estejam sellados . 2.0 Os que fôrem por p,trticularcs, onde houver repartição arrecadadora do sello ou dt:ste lo~:ir distacit.:: r.2 kilolllc ros, p,1garfo o imposto dentro de :;o dias da <lata, concedendo-se mais nm prazo igual de 30 dias para cada nova di tancia até Í2 1-.:Iometros. Art. 21. - O.~ pai e1'> sujeitos ao scllo fixo sedo sellados : I .o) Os autos jud ºciaes, antes da condusfo par,J. a sentença fina l 04 interlo– cutoria com forca de de1i .1iti ·a . 2. 0 ) Os tit~los ext,·,J1idos de processos, certidões e outros documentos offi- ciaes, antes dt: subs,;riptos . 3. 0 ) Os mandados, antes de assignados. +-º) Os requerimentos, antes de J ·spachados . 5 .º) Os outros papL'is assignados por p:irticularcs, antes de juntos aos :rntos e regut:rimentos, ou de apn.:sentação á auctoridadc ou official pul~lico par:1 produ– zirem etfeito, se antes já tifo cstiYerem suj1..itos a scllo. 6. 0 ) Os li\Tos, antes de comcç:tr-se nelles a cscripturaç:'io. ,.º) Os documentos gue antes de serem appensos a requerimentos, memo– riaes ou processos, 1üo l ta\'am sujeitos a . el)o, no acto da juncção. 8. 0 ) Os conhecimento<; de i.::u;..:a. que hOU\'Lrem de ser apresr;:ntados :t Rece– bedoria pata comprO\·an:m a procedencia ou .qm:iprieJatk das cargas, antes de sua a presl.'n t,1çãq. C\PITULO 'I D.\S rs1:. çtn-s Art. 22. São isentos Lio se llo proporcional : r .") ToJus· m titule::., a.:.tos ou contractos sujeitos ao sdlo federa l na confor- _ mid1dt.: do rt•:ularnt.:11to q11e ocompanh.1 o tb::11.:10 fcdi.:ral 1~. 3-5,..•+, de 22 de Janeiro dL 1900. · 2.0) L .:ntLnças de •d1:.• tpropri 1ç·io p ir utiliJ Hk 0~1 necessidade publica do Fst,tdo ou ths !\lunicip.. <l,1dv,. ' .. , ) \., nomc:1Lôe ·, tr,1 1 1-;l~·rencia:; on rL·mo.:t-Jt::'>. de níl_1i.:1:1e, da força publica do L t1 1 o Iara co1rnnis-,1 ,., o 1 ,; n·,~o L\PLLiJe'> :1s d1fferl'nks ar111:1s e aos corpos rl ,r1:.:1: ·os e .1 n.forrna do m..:.,m >'> , !fiei t_.., L' d ts pr,1ç,1s nos casos pre\'Ístos pela Cons it i :n. . f.') , • ntl lLl-,.> L tr.t0rl"n1ri.t .ic 1 s olli ·i.tt ''i dos lllL'S1110s corpos, com.o aos denni 1 11 LÍ< 11 mu, do E-,ta lo. 5.") :\ st!l s_tit• 1· >~ tt1npor.tria-, cntrL emprc;..;aJo~ d,1 mesnu rL'JXtrtição. 6. 0 ) ,\s d1,m t'i p.11. tnn 1 ior_1L ,1 t.:11:-,cnhc:11?~ ou (-)utros unpregados e as dos jornaleiros que .ts r.:.:1..b 1n t:111 lerias, 11;10 kndo titulo de nomea •:lo. ,\rt. 23. ~.io 1sen~ 1 do sei!) li. o: . r .") Todos os ti•ulo . li\ h n.1 do-u111.:11to- sujeitos ao scllo frdd,tl 11.t con– fonmdndc.. c.k rc -;. q,1e ,1..0•11r:111h:1 o k..:reto frLr.d n. 3.561, d1: 22 de J.tnciro de 1900.

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