- 231 Art. r 140. - Se a lesão provier da falta de algum meio <le defesa ou prova, ou da omissão de algum recurso, da r-se-á a res titu ição contra a dita fa lta, e emen– dar-se-á a sentenca conforme o me•·ecimento dos autos. Art. n41....:_Recebida a pe:ição ou os embargos de restitu ição, adiar-se-á a execução d:t seutença, se já 1üo ·estive r finda, :tté que se dete rmine afi nal a questão da restitui ção . Parag rapho unico . A execução, po rém, não se suspe nderá, se a restituição fôr pedida malicio amente para a _protelar,ou pe lo ma rido por ser;: mul her m nor. Neste caso a sente nça se rá executada, prestando o exequente caução ou fian ç:t para garanti a do menor, se fó r achado leso . Art. I 14-2 . - as acções reaes póde o meno r usa r do benefi cio de rcstitui çio, ainda que o auctor já se ache mettid o na posse da co usa demandada. Art. 1143.-A restitui :ão tem logar em toda a. causas ordinarias e summa– rias, petito rias ou posesso rias pre\'akce ai nda con tra igual pri \'il egio . Art. r r ++. - P óde se r pedida por acção ou mbargos; mas em caso algum se concederá mai s de uma restituição, nem será dada contra disposição de lei ou sem ve rificar-se lesão. Art. I 14 5.-Ficam revogadas as dispos içõ s em contr:1rio. O Secreta rio de Estado da Justiça, Interi or e ln strucção Publ ica assim o faça executa r. Auc sTo M ONTENEGRO. G. A111a~o11as de Figueiredo.

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