- 230 - Art. I 129. • Os casos d'estc recurso s:io os seguintes 1.º Quando se questionar sobre a Yalidade ou applicação de ~ratados e leis federaes, e a decisão do Tribunal do Estado lhes for contraria. § 2. 0 Quando se contestar a \·aliJaJe de kis ou de actos do Governo do Estado em tace da Constituicão ou das kis frderacs e a decisão do tribuna l do Estado considerar validos esse; actos, ou essas leis inpugnadas . § 3. 0 Nas questões que Yersarem sobre espolio de estrangeiro quando a espe– cie estiver pre,ista em com·enção ou tratado. +º Quando a intérpreração de um preceito constitucional ou de lei federal, ou da clausula de um tratado ou conn:nção, seja posta em questão e a decisão final tenha sido conrr.1ria à \·alidade do ti tulo, direito, e priYilegio o u isenção, deri\·ado do precLito ou clausula . .r\rt. r 130. -Ern tacs casos o recurso 0 appcllação, \·olunraria, e só tem effeito dernlutirn. Art . r 13 I. - A appeilação seü interposta dentro de dez dias contados da intimaç;ão da sentença, ou da sua publicação em au<liencia na presença das partes, por petição, Ianado termo nos autos do despacho que a conceder, sendo intima– da a outra parte ou seu procurador. Art. r r 32 .-0s autos serão expedidos e apresenta<los na superior instancia dentro do prazo de seis mezes, a contar da data <lo termo de interposição do recurso . Art, n33.-Interposto o recurso, as partes arrasoado por escripto no prazo de 15 dias sem novos Jocumentos, e juntas as razões aos autos, serão estes remettidos ao Secretario do Supremo Tribnnal Federal. Art. II 34. - 'e a jrntir,;a do Estado não receber a appellaçfo, a parte prejudi– cada ou o Ministerio publico podcr:1 solicttar do escrivão do feito ou de qualquer tabellião do Jogar a expediç;io de carta testemunh:1\·el, e:, r:1tific.111do-a mediante protesto no Juízo Sc:ccional, apresentar:1 os dpus respectivos instrumentos ao Supremo Tribunal, qut, á Yista dellcs, mandar:í ou nfo que seja tom:tda por termo a appellação e subam os autos conforme for de direito. _.\rt. I 13 5. Quando não for possi\·el a apresentação dos autos origi nacs, será apresentado ao Tribunal, traslado, que deverá ser de\ idamente conferido e concertado. Art. I 136.-Compt.:te á parte que tiver inleresse no seguimento do recurso promover a extracção do traslado e apparelhar a remessa. Art. 1 r 37.-, 'o caso de ser julgada desertJ a appellac,::io de que trata es te Capitulo se o appdlante provar que o seguimento foi obstado por auctoridadc local, o Supremo Tribunal Federal poderá rck\'al-o d.1 deserção e assignar-lhc no,·o prazo por outro tanto tempo quanto for prO\·ado que esteve impedido. Art. r r 38.-A simples interpretação ou applicaç;io do direito commum, embora as kis ci\·is obriguem cm toda a Republica como leis gcraes, não basta para legitimar este recurso. · bta disposic;ão não prejudica a plenitud' <l.1 jurisdicç;io do Tribunal 110 jul– gamento dos r cursos interpostos das sentenças sobre espoli de estr.111geiros . TITULO XI CAP1TULO u, ·rco DO r:1 .·i:t !CIO DF JU·'>Tl'fl JÇÃO Art. 1 r 39·_-:-Sendoda~a ~o_ntra o menor, ou pe c,ôas que por din:ito commum go~.1111 do bLnt.:hcw de n.:,t1tu1çao, s nt n :a injusta, emhon o processo t..:nha sido ordenado n:gularmente, poderá dle p1;;dir e ~er-lh <1 concl.!did1 rLstituiç:io contr,1 a sentença, p.1ra ~t:r tudo torn.tdo ,lll c~t.1do antu-ior.

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