.t 229 - Art. IlIS.- -- Quando o relator for Yencido, o pr~sidentc do Tribunal desig– nará _para redi gir o Accordarn, um dos Juízes, cujo voto fo~ \·cncc<lor. Art . r r 19. -No julgamento ' <los aggrayos serfo adrn ittidos os· aclvog;idos das partes aggravantcs a expôr cm breve synthcse por e paço não super:or a 20 minutos os flindam ntos razões do seu gravame. Art. r 120. - Para o preparo do~ aggra\.os no Tribunal St~perior observa-se o disposto no art. 1063 .· · Art. r r 2r.-O aggravo que .não for pn::11:1.rado denti:o de cinco dias contados da data do edi tal public\!do· no Di11rio Offirinl, considera-se a requerimento do aggravado renunciado e deserto· sem dcpenden i;' d mai<; intimação, sah·o sendo interessados n,enores, ç outras pessoas a cll s equ1par.1.das, ·caso em que poderá ser ju lgado independente de preparo. Art. r 12~.--As decisões de ;.1gg:ravos q-µe concluam pela soltura de p:iciente poderão s ·r tr,rnsmi ttidas aos J uizes e auctorid.1dcs a quem compe tir por via telegraphica, obsen·adas as pn.:scripções necessarias para a segurar a authentici.: da<le das comminaçôe!I . An. r 123.-Publicada e intimada a deci são, serão os autos no prazo de cinco dias <levoh'.idos ao Ji.1izo 11 quo, se o aggrav si.1bir nos proprios autos . Se for de i11 trumento, será extrahido traslado <la decisão que se remetterá ao Juiz n q110, ou se tntregadt á parte que solicitar, para a de,·ida execução na instancia in[crior. CAPITULO V D.\S CART,\S 'fESTE:\IU 11.\\'EIS A.1t. 112-1.-Sc o Juiz não adminiJ a intcrposi1;ão do aggrayo ou ohstar o seu seguimento por qualquer motiYo, pode o aggraYante fazei-o certo e elfectivo por meio da carta tcstcmunhavel,_ requerendo ao proprio Juiz. da causa ou exigindo-a do .escrivão, que a dará sob pena de responsabiiidade ou,, e este recusar, de outro qualquer escrido do logar. Na petiçfo a parte indicará as peças que devem .s: r trasladadas. Art. 1125.-Extrahida a carta tcstemunhavcl com todas as peças rdati,·a ao pedido para a interposi<:ão do aggnwo, o : indeferimento ou denega ão do juiz com ·as respostas da outra pa rte e do juiz, dentro de 48 horas, o aggravante apre- sçntatú ao .Jui z ad q11c111 no mais curto prazo. ·- ' ,'io sendo dadas n'estes prazos as ditas n::~ ;post.ls , o çscriviio ou tab ·lluo pass.irú ;i carta sem ell.i ·, de,·idarnente concertada perante a'i p,1rtes ou com outro escrido ou tal clliào. · Art. 1126. - .\ carta te tem~inha,·el (: 'processada e julg.1d,1 do mesmo modo que o aggra,·o Lie in strume nto, pela maneira. ind ic,1da no c.ipin~lo anteccdcnte . . Art. II 27. Se o Jni,1, ou Tribunal 11d q111!111 tonur co11hcc1mLnto_ da ca.rt '.1. testrn:un l_1a,·cl, 1_11.mdará tomai o aggra\'O por termo ou gm: elk pro s ig,: ate a supenor _mstan.:w_ ·com a resposta do juiz-a quo; ou tonur,í. logo _conh c1111~11_to da matcna, se o 111strumcnto estiYcr instniido de modo que a isto o habtl1tc indepcndcntc1vcnte dl.' outros csclarec:mc11ros. CAPITULO \"I DOS RECURSOS E\TR \ORDl'\AR10$ A'.t. r J 28.-I_fa\'cr:1 recn_rso para O ~upr1.mo_ '}\ibun,d Ft:~e~al das St.:nt rn;a · ou dcc1soes proferidas t.:111 ult101a in~tancia pdo. h10unaes do htaL!O, nos -:asos e rela fórma determinados nas leis fcd raes. ' ' 1

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