2'28 damente conferido e concertado, e fará a sua remessa ao JU IZ nd q11<'111 na fo rma prescripta no art. I rn3 . ' Paragmpho unLCO . Não se computará no prazo para a· rerness:i do agg rayo o tempo necessario para a extr~:cçâo ,do trasbdo, nfo dl!\·cndo o escri\'ão exceder de í2 horas, se os documentos;, trnsl;1thr forc:m extensos ou numerosos, ·<l ev ndo juntar aos autos o certificado de correio ou o n::.:ibo do secretario . Art . r 109 .-O agµra\·o dt instrumento cm reg1·a só susptnde o curso da causa emquanto se discute o recurso e t'.: organizado o rcspecti\·o prnc..::sso . · Art. I 1 IO.-E' pcrmittido :!s partes rq1rescntar dircctamente aos Juizes de D i– reito e ao Presid ·nte do TribH1ul Superior contra os embaraços 01 postos :10 uso. legitimo do recurso interposto. . ~ r .º Ouvido o Juiz a quv em termo breve, que lhe será marca<l0, app licar– se-5.o, quando couberem, ª" pen.is disçiplinarcs pelas faltas ou negligenc ias \"e rif-i– cadas, providenciando-se logo para que suba o recurso. 1 s 2.'' Quando resultar da rtclamaç:i.o e do.:umcntos gravame notorio :10 re– clarnente, que dé Jogar ao provimento do :iggrarn, cujo and:imcnto se houver em– baracado, a auctoridade a quem a mesma reclamação se dirigir, poder:1 n'1andar logo sustar o despacho aggGl\·ado, a~é qm scj:i proferida a decisâo'.do aggrarn . Art. Ir I 1.-Todos os termos de interposi1:ão ,dos aggravos deverão ser assignados pelas partes ou por seus procuradores, e as petições, minutas e con– traminutas não st;rão acceitas, sem que o scjaq1 com os nomes por inteiro do advogado constituído nos autos. Art. r Ir 2.-Quamlo os aggravos forem interpostos de despachos e sentenças não comprchendidos em disposição de lei que os· pennitta, o Juiz a q110 ou ad q11011 não os admittirào por illegaes, e condemnarâo as partes nas custa. <lo retardamento, imporão aos advogados que ti\·en:m assignado :is petiçôcs e minu– tas a multa disciplin:ir de 50. ooo para os cofrt:s do Estado . § r.º O adrng:1do n.'io serI :idmittido a requ ·rçr cm jui~o sem 111ostr,1r que recolheu a multa ú reparti<,;ão arrecadadora. § 2. 0 Esta pena s rá aug111t:ntad:1 até o triplo ao pruJcntc arbítrio do Juiz ou Tribunal nos casos de rcincidencia dos aggr,1\·o. de que ,trata este artigo inter– postos na mesma causa. Art. 1 II 3 .-Nenhum juiz a<lmittirá queº" aggravantcs nos termos de inter– posição do aggra\Ciannexem o protesto de que do caso se conheça por <1ppellaç:fo, quando não s:ja de ag,rravo, ou lhes fique salvo o direito para a interpôr, se <lo aggravo se não conhecer; e casü tal prote:-.to se f.H;a será nullo e de nenhum etkito. ' Art. Ir 14. .\s decisôes de aggravos nfo podem s..:r embargadas nem sujeitas a qualquer ourro recurso. . An. II 15 .-Os juizes de direito, lo o que lhes torem apresentados os acrgr.i\'os, do quac., lhcs comp te, conh-.ct.:r, sem nuis auJicncia ou arrasoados das. partes, pi·oforirâo sua decis, o, contirm;inJ > ou _rc:rnga_ndo os despacho. ou ,deC1 ocs d que se hou\'er :w nudo no pr.1zo <le cmco dus. ' Ary. 1116. Logo que ~ apr...s.ntar o ag~rarn no TribL~nal Soperior, o seu s1.:cretano cscn.H:rá nos amos a data do rec-.b1me11to, e dev1da111.rn1. prq>ar;1do, fal-os-á ..:onclmo ao Pr1.~idcnte do Tribnn;il, que far[1 a dL<;tribuir•áo a u111 Dt:s– cn!bar_~ador que. s~_r:1 o Rc 0 l.lt ~,r, que, stm n.:l.l ~rio cscriptn, os _:;presentará na pnmoua confcre111..u e p %ara ,10 Oc,;cmbargadot que se lhe seguir n:1 ordem da prccedencia. · · Paragrapho unico._ ,. a s~g,,intc con,t_ru1cia o pri111ciro rcYisor passarú ao segundo, o qual, dqm1s de.:: , 1s,os, pcdir.1 J u luamcnto. Art. r I 17.-Os ,1ggra\Os serio julg,1dos pdo Relator e quatro juizes qüc se lhe scguin.:m n:t ordem d:> pn:ccdencia, depois de c.·posto o i ito e discutido por todo~ os membros do '1 rihunaí. <I

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