1 - '227 - ~ 33 . Do <l spacho ·que dccrL·ta ou nfo a destitui ç:io do srn<licos e da con~- mi ssâo fiscal n:t falk:ncia. Este aggraYo é sempre <l e in ~trumcnto. § 34. Da sen tcnç.t <l:t classiii..:açiio Jos credi tas. Este aggr:wo e'.: sómente <lt' in strumento . ~ 35. 'Das nte1wa que julg:n as contas dos synd icos da fallcncia. . ~ 36. Da St.'11tenr;a pe la qua l se juig.1r a rc cis:1.0 da concordata n:t falknrnt. ~ 37. D:t decisão pela qual fon: m ou não julgados prü\·ados os ernb:.rgos, na fallencia , opposto\ por rcr~·Lin qne reclama en,rc~~a de seus bens sequ strado ou arre..:adados. § 3S . Do desp:1cho que con ~eJe ou de nega a destit uiçilo do liquidante. Art. 1099 .-- O s aggr.1,·os de pi.:tiç..'io somen te terilo lagar quando o T rib un:tl ou J uiz a quem co111petir o seu conhcci1rn:·1to se achar no Di stricto J udiciaria, ou dentro de trint.t kilornctros do lagar on de s~ interpõe . Art . 1 roo. - O s aggr:,vos de p ·tiçilo serfo interposto em :rndi cncia ou 110 cartorio do escrivão do ~-i:o, por ti.:rrno nos autos, dentro de cinco dias conta– do5 da intimação ou publiba~::o dos dcsp:,chos ou sentenças cm audicncia. § ~ .o intcrposiç:io do aggra\'0S depende de prcYio despacho do Juiz . § 2. º 1 a :rnsencia do escridn, ou nos casos d~ recn a obsti nada , o termo poderá ser ro111ado perante qnaiquer escri,·:io ou tab llião. No caso de recu~a in– correrá o csc rido nas penas do art. ro.p. Art . r rc11. , 1 :io serú concedido o aggr:wo se não fo r declarada cspecifi.:n– damenrc a di sposiçfo d~ ki Ll11 que elle se fun da. Art. 1 ro2. - ln terposto o aggraYo, o esc rivão sem perda de tempo fad os autos com ,·ist.1 ao ad,·ogado do aggr,t,·anti.: para o minutar dentro do pr.izo dt' L18 horas irnproroga,·Li'i, sah-o si.: a parte juntar logo a sua minuta . ~ r . 0 O a0;graYado te<t tambem o prazo d2 ,f8 hor:ts para a contraminuta. ~ 2.0 Findo o pr,tzo l~O paragrapho anterior o cscriYão far;'i os autos conclu– so:, ao juiz n q11n, o qual dicidir[t cm .is horas, reformando ou sustcntan<lo o seu despacho, e ordenando n 'este caso a rc111css1 dos autos, n, prazo de 48 horas, ao juiz u Tribunal Supe ior. ~ 3. 0 Ao aggrarn pod.:m se~ juntos quacsquer do-umcntos antes de apre– sentados os autos ao Juiz 11 q110 para confirmar ou reformar o seu dcsp:Kh?- Art. r 103. -Terrninad:.is as diligencias do art igo anteccdl:nt~, dc\'crao ser ap:l:scntados o. autos na instanóa su perior dentro de dous di:1s, c.~tando no mesmo logar o Tribunal o u Juiz p:tr.t quem se tIYLr recorrido; ~u. cntn.:gu,c~ na agencia do correio, du1tro do me'>rno pr,tzo ou apre:;,;ntados ao JlllZO ou 1 n_bu– nal Superior dentro do pr.tw de dous di.1c; e nui · tantos qurntos forem pr 'Ctsos para Yiagi.:111 pelo primeiro ,· 1 por. Art . no. 1. Os aggr.1,·os de instrumento serJo admitti dos nos mesmos casos cm que tem logar ·os de pLti~:io . Art. II05. -Os aggr,.,·os dl.' 1nstr~tmento sJo interpostos dentro de oito dias, contados da intirn:ll;:io ou d,1 publicação do despaci10 ou sentença em au– diencia, deYL'ndo os ag~ra,·antcs na petição de aggra\'0 ou termo de sua interpo– si<;:in Jeclar.1r cspccific.1Ja111<.ntc todas as p..:,as dos autos dL: qut.: prLtend ' m haver traslado. A rt. 1106. lnruyos~o o aggrJ.Y0, podendo ser applicado o ~ 2. n do art. r roo, o aggrauntl.' tera ,·1st:1 do\ autos por -1~ horas p.1r.t O minutar, L em L'gual prazo o aggra,·ado para rcspondi.:r. Art. r ro,. h_mks os pr.1zc,s 1 \1<; arci~~os antecedente , 0 i.:scri,fo far,í 0 autos conclusos ao JUIZ a rJllt 1 p,tra em 48 horas sustentar O seu desp.1cho, ou re– formai-o.' podt:ndo ordi.:nar ~1 es:tncçfo de ourr.ts pc~:ts dos auto. que entenJN neccssanos pa:·a a s~1stL·1~t.H,:,t0 do ~cu d:.sf),tcho. . Art. r108. D1scuttdo o aggr.1,·o, o cscri,-. 10 prL'par,ir:t O insrn11nento dl!\l-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0